Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 221/2004
de 18 de Novembro
O transporte de trabalhadores agrícolas efectuado em pequenos percursos e no âmbito das actividades agrícolas em veículos destinados ao transporte de produtos agrícolas constitui uma realidade que justifica um tratamento diferenciado.
Através da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro, o transporte de trabalhadores agrícolas nas caixas dos referidos veículos encontrou, até 31 de Dezembro de 2002, suporte normativo.
Importa agora estabelecer um novo regime para o referido transporte que garanta condições de segurança na circulação, sem perder de vista os interesses relativos à produtividade do sector.
Tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada, e o disposto no n.º 4 do artigo 54.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro:
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, bem como a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: