Diploma
EM VIGORPortaria n.º 448-C/2001
de 3 de Maio
A situação climatérica registada no presente Inverno e que se pautou por um prolongado período de chuva, por vezes intensa e acompanhada de ventos fortes, ocorrida no período Outubro de 2000 a Janeiro de 2001, provocou uma acentuada quebra de produção na generalidade dos olivais situados a norte do Tejo, com reflexos directos na situação económica dos produtores.
Atendendo a que este tipo de fenómenos não se enquadra no âmbito dos riscos cobertos pela componente seguro de colheitas do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), instituído pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, importa criar condições, no âmbito da componente fundo de calamidades prevista naquele Sistema, para minorar as consequências de tal situação através da concessão de incentivos que permitam garantir a disponibilidade de meios financeiros para o relançamento da próxima campanha.
Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001, de 1 de Fevereiro, que mandatou o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para tomar medidas de apoio no quadro do SIPAC, o carácter excepcional do fenómeno e a dimensão dos prejuízos verificados, bem como a necessidade de criar condições para o relançamento da actividade em causa, considera-se justificável a declaração de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março.
Na sequência desta declaração e de acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 18.º do citado decreto-lei e na Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, importa então a definição dos termos de intervenção do fundo de calamidades, nomeadamente o estabelecimento das medidas de apoio financeiro a disponibilizar e das respectivas condições de acesso dos olivicultores afectados, à medida de apoio a criar no âmbito deste fundo.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É declarada situação de calamidade agrícola de origem climatérica para o olival, nas regiões afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período compreendido entre Outubro de 2000 e Janeiro do presente ano, definidas no anexo I à presente portaria.
2.º As medidas de apoio financeiro a conceder aos olivicultores afectados consistem na bonificação de juros de empréstimos, de acordo com o estipulado no anexo II desta portaria.
3.º Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são estabelecidas as datas dos seguros de colheitas que relevam para efeitos de atribuição dos benefícios do fundo de calamidades.
Em 5 de Abril de 2001.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º)
Culturas e regiões atingidas
Cultura: azeitona para azeite.
Todos os concelhos das regiões agrárias de:
Entre Douro e Minho;
Trás-os-Montes;
Beira Litoral;
Beira Interior;
Ribatejo e Oeste.
Cultura: azeitona para conserva.
Todos os concelhos das regiões agrárias de:
Entre Douro e Minho;
Trás-os-Montes;
Beira Litoral;
Beira Interior;
Ribatejo e Oeste.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º)
Regulamento que estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades