Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 55/2000
de 14 de Abril
Nos últimos anos tem vindo a ser feito um esforço de modernização da administração fiscal com a crescente informatização dos serviços. Esta modernização deve ter reflexos a todos os níveis, nomeadamente no que se refere à simplificação do cumprimento das obrigações que incubem aos contribuintes.
De entre elas, ressaltam as obrigações declarativas, quer para liquidação do imposto quer para controlo das operações efectuadas com terceiros. É nesta vertente que se insere a presente alteração legislativa, procedendo a uma racionalização e separação da informação declarativa para efeitos de apuramento da dívida de imposto e do controlo fiscal.
Paralelamente, dispensa-se a entrega de um conjunto de documentos que previamente acompanhavam a declaração periódica de rendimentos, por forma a viabilizar a sua apresentação por meios mais cómodos e tecnologicamente mais evoluídos, seja por suporte magnético seja por transmissão electrónica de dados. Tal dispensa, facilitada pela acção dos técnicos oficiais de contas, implica, todavia, a responsabilização pela constituição de um dossier fiscal para efeitos de controlo inspectivo que, em regra, deve ser mantido no domicílio do sujeito passivo.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: