Portaria 794/2004

Permite o exercício de pesca profissional na albufeira do Alqueva

Portaria 794/2004

Permite o exercício de pesca profissional na albufeira do Alqueva

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 12/07/2004

Permite o exercício de pesca profissional na albufeira do Alqueva

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 794/2004 de 12 de Julho Atendendo a que as Portarias n.os 252/2000, de 11 de Maio, e 544/2001, de 31 de Maio, estabelecem as massas de água nas quais está autorizada a pesca profissional; Considerando que a barragem do Alqueva deu origem a um plano de água que se estende por uma extensão aproximada de 100 km ao longo do rio Guadiana e provocou profundas transformações no território, modificando o regime e as condições hidráulicas dos principais tributários; Atendendo à necessidade de adaptar a delimitação dos locais onde é autorizada a pesca profissional à nova realidade que é a albufeira do Alqueva; Considerando que se deverá manter a interdição da pesca profissional nos afluentes do rio Guadiana que são abrangidos pelo regolfo da albufeira do Alqueva; Atendendo a que a albufeira do Alqueva tem plano de ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 110, de 13 de Março de 2002, e havendo a necessidade de compatibilizar as regras de utilização da albufeira preconizadas no plano com normas de pesca que garantam a sustentabilidade dos recursos aquícolas e a qualidade da água: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea b) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º O exercício da pesca profissional é permitido em toda a albufeira do Alqueva, com excepção dos troços a montante das linhas imaginárias definidas pelas seguintes coordenadas rectangulares e constantes da cartografia publicada em anexo à presente portaria: No braço da albufeira correspondente ao rio Degebe: Margem direita: M = F255927,87; P = 138724,73; Margem esquerda: M = 256688,00; P = 139345,37; No braço da albufeira correspondente à ribeira do Álamo: Margem direita: M = 263999,11; P = 157272,11; Margem esquerda: M = 263997,80; P = 158951,82; No braço da albufeira correspondente à ribeira de Azevel: Margem direita: M = 269073,17; P = 163777,12; Margem esquerda: M = 269201,15; P = 163774,62; No braço da albufeira correspondente à ribeira do Lucefecit: Margem direita: M = 272659,92; P = 176419,44; Margem esquerda: M = 272906,50; P = 176491,29; No braço da albufeira correspondente à ribeira do Zebro: Margem direita: M = 264599,36; P = 144544,66; Margem esquerda: M = 263817,17; P = 143232,37; No braço da albufeira correspondente à ribeira de Alcarrache: Margem direita: M = 262713,09; P = 147932,52; Margem esquerda: M = 264729,64; P = 145791,65. 2.º É proibida a pesca com recurso à utilização de engodos em toda a albufeira do Alqueva. 3.º No troço fronteiriço da albufeira do Alqueva aplicam-se as normas constantes do Decreto n.º 30/88, de 8 de Setembro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 22 de Junho de 2004. (ver documento original)