Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 169/2004
de 13 de Julho
Registam-se actualmente profundas alterações no sector da radiodifusão, ditadas por motivos tecnológicos e por razões de carácter organizacional, bem como da necessidade imperiosa de ajustar a actividade às novas perspectivas de desenvolvimento em que a liberalização e a concorrência são pontos de referência essenciais.
Há, por isso, com a maior urgência, que proporcionar às empresas condições para que, através do incremento dos níveis de produtividade, da optimização da afectação de recursos e da maximização da racionalização de custos, possam vencer este desafio.
A necessidade de redimensionamento do quadro de pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), insere-se neste contexto.
Considera-se, nessa medida, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores da RDP subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
A viabilização das empresas não pode, porém, fazer-se à custa da sustentabilidade financeira dos regimes de pensões, motivo pelo qual se garante a completa neutralidade da medida para a CGA, já que a RDP assumirá todos os encargos decorrentes da antecipação da aposentação dos seus trabalhadores que dela venham a beneficiar.
Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: