Diploma
EM VIGORPortaria n.º 501/95
de 26 de Maio
O Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, veio estabelecer o regime do exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, consagrando o princípio da acessibilidade plena.
Assim, empresas públicas, estatais e municipais, sociedades comerciais e pessoas colectivas sem fins lucrativos podem, mediante autorização e preenchidos determinados requisitos fixados na lei, instalar e explorar uma rede de distribuição de televisão por cabo.
O exercício dessa actividade em regime de concorrência no mercado pressupõe a fixação de um conjunto de direitos e obrigações dos respectivos operadores, bem como a sua divulgação junto dos potenciais utentes, pressuposto este explicitamente previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.
É, pois, o regulamento de exploração de redes de distribuição de televisão por cabo que se vem estabelecer na presente portaria.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto, que seja aprovado o Regulamento de Exploração de Redes de Distribuição de Televisão por Cabo, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Maio de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
ANEXO
Regulamento de Exploração de Redes de Distribuição de Televisão por Cabo