Portaria 1037-H/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1339/2003, de 5 de Dezembro, dois prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, município de Beja

Portaria 1037-H/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1339/2003, de 5 de Dezembro, dois prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, município de Beja

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do TurismoDiário da República ↗Publicado 12/08/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1339/2003, de 5 de Dezembro, dois prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, município de Beja

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1037-H/2004 de 12 de Agosto Pela Portaria n.º 1339/2003, de 5 de Dezembro, foi renovada até 9 de Julho de 2015 a zona de caça turística da Herdade de Santo Isidro (processo n.º 810-DGRF), situada no município de Beja, concessionada a Duarte José Borges Coutinho Espírito Santo Silva. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 773,4210 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística, renovada pela Portaria n.º 1339/2003, de 5 de Dezembro, dois prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, município de Beja, com a área de 773,4210 ha, ficando a mesma com a área total de 1337 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º À actividade cinegética em terrenos incluídos na área classificada - Sítio Guadiana - poderá ser interdita, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto do pavilhão de caça, apresentado em 17 de Julho de 2003, à conclusão do pavilhão de caça, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado. 4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Julho de 2004. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 2 de Agosto de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 30 de Julho de 2004. (ver planta no documento original)