Portaria 788/2004

Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador (Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio)

Portaria 788/2004

Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador (Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio)

Emitente: Ministérios da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e HabitaçãoDiário da República ↗Publicado 09/07/2004

Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador (Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 788/2004 de 9 de Julho O Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. Considerando que o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, procedeu à revogação do Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro; Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, revogara o Decreto Regulamentar n.º 21/93, de 15 de Junho; Considerando que, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 21/93, de 15 de Junho, foi emitido o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994, que estabeleceu a listagem dos cursos superiores que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador; Considerando, ainda, que o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, prevê que os cursos superiores que habilitem ao exercício das funções de perito avaliador serão os que vierem a constar de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Justiça e da Educação: Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos: Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, e dos artigos 20.º e 24.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, o seguinte: 1.º As licenciaturas que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são as seguintes: a) Arquitectura; b) Arquitectura da Gestão Urbanística; c) Arquitectura Paisagista; d) Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial; e) Ciências do Ambiente, ramo Qualidade do Ambiente; f) Ciências Geofísicas; g) Economia; h) Engenharia Agrária; i) Engenharia Agrária e Desenvolvimento Regional; j) Engenharia Agro-Florestal; l) Engenharia Agro-Pecuária; m) Engenharia Agro-Industrial; n) Engenharia Agronómica; o) Engenharia do Ambiente; p) Engenharia do Ambiente e dos Recursos Naturais; q) Engenharia do Ambiente e Território; r) Engenharia do Ambiente, ramo de Ambiente; s) Engenharia do Ambiente, ramo de Engenharia Sanitária; t) Engenharia Biofísica; u) Engenharia Biotecnológica; v) Engenharia das Ciências Agrárias; x) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Agrícola; z) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Animal; aa) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Engenharia Rural e Ambiente; bb) Engenharia Civil; cc) Engenharia Civil, variante do Planeamento e Urbanismo; dd) Engenharia Civil e do Ambiente; ee) Engenharia Florestal; ff) Engenharia Geológica; gg) Engenharia Geotécnica e Geoambiente; hh) Engenharia de Gestão e Ordenamento; ii) Engenharia Hortofrutícola; jj) Engenharia de Minas; ll) Engenharia de Minas e Geoambiente; mm) Engenharia de Minas e Georrecursos; nn) Engenharia dos Recursos Florestais; oo) Engenharia dos Recursos Geológicos; pp) Engenharia de Recursos Hídricos; qq) Engenharia Rural e do Ambiente; rr) Engenharia dos Sistemas Agrícolas e Ambientais; ss) Engenharia do Território; tt) Engenharia do Território e do Ambiente; uu) Engenharia Zootécnica; vv) Geografia; xx) Geografia e Planeamento Regional; zz) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Física; aaa) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Humana; bbb) Geologia; ccc) Geologia Aplicada e do Ambiente; ddd) Geologia Económica Aplicada; eee) Gestão; fff) Gestão de Empresas; ggg) Gestão do Território; hhh) Gestão Imobiliária; iii) Planeamento Regional e Urbano; jjj) Silvicultura. 2.º Os bacharelatos que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são os seguintes: a) Agricultura; b) Engenharia Agro-Pecuária; c) Engenharia Civil; d) Engenharia Civil e do Ambiente; e) Engenharia da Construção Civil; f) Engenharia Geotécnica; g) Engenharia de Gestão e Ordenamento; h) Engenharia das Operações Florestais; i) Engenharia Rural; j) Engenharia Topográfica; l) Gestão da Empresa Agrícola; m) Gestão de Recursos Florestais; n) Gestão de Recursos Naturais; o) Horticultura; p) Ordenamento dos Recursos Naturais; q) Produção Agrícola; r) Produção Florestal. 3.º É revogado o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Em 24 de Junho de 2004. A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.