Decreto Regulamentar 16/95

Aprova o regulamento arquivístico dos documentos relativos à transfusão de sangue

Decreto Regulamentar 16/95

Aprova o regulamento arquivístico dos documentos relativos à transfusão de sangue

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 29/05/1995

Aprova o regulamento arquivístico dos documentos relativos à transfusão de sangue

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 16/95 de 29 de Maio A evolução técnica e científica no campo da medicina levou a um maior e mais específico recurso à transfusão de sangue e seus componentes, de tal modo que a transfusão é hoje considerada como uma pedra angular da terapêutica moderna, contribuindo para uma diminuição da mortalidade e para o prolongamento da vida. Apesar dos avanços terapêuticos, o sangue, dada a sua origem biológica, é por vezes um veículo de transmissão de doenças, embora se tenha verificado um significativo progresso na minimização dos riscos. As inúmeras actividades que ocorrem desde o momento em que uma pessoa se oferece para dar sangue ou plasma e a administração daquele produto ou de um seu componente ao doente constituem a cadeia da transfusão de sangue. Esta cadeia tem por primeiro elo o dador, passa pela análise da dádiva, conclui-se pela administração correcta do produto sanguíneo ao receptor. Face à experiência entretanto desenvolvida na área da transfusão de sangue, considera-se conveniente aprovar um regulamento de arquivo da documentação relativa a esta área, de modo que seja possível reconstituir o trajecto de qualquer unidade de sangue do dador ao receptor, e vice-versa, garantindo assim, de forma acrescida, a segurança e a qualidade transfusional. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O presente diploma aprova o regulamento arquivístico dos documentos relativos à transfusão de sangue. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser registada e conservada pelo prazo mínimo de 50 anos a partir da data da última actualização a documentação, referida no anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, relativa à recolha e à administração de sangue em estabelecimentos de saúde públicos ou privados. Art. 2.º - 1 - Toda a informação relativa à transfusão de sangue está sujeita a sigilo profissional. 2 - A violação do disposto no número anterior constitui ilícito disciplinar e civil. Art. 3.º A fim de garantir a confidencialidade da identidade do dador e do receptor, a documentação referida no anexo só deve ser acessível a pessoal médico relacionado com a actividade transfusional. Art. 4.º - 1 - A eliminação dos documentos só pode ser feita por incineração ou maceração, após a prescrição dos respectivos prazos de conservação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º 2 - No acto da eliminação será lavrado um auto, no qual deverá constar uma relação dos documentos objecto de destruição, devidamente identificados. 3 - O auto de eliminação constitui prova jurídica do abate da documentação efectuado. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. Promulgado em 4 de Maio de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Maio de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO I - Do dador e da unidade de sangue e ou componente colhida: 1.1 - Identificação do dador, incluindo o número de dador. 1.2 - Conclusão da história clínica com apto/suspenso/reprovado. Justificação dos motivos de reprovação ou suspensão. Período de duração da suspensão. 1.3 - Impossibilidade de colheita em dador apto e respectivas causas. 1.4 - Identificação da unidade colhida através do número de colheita e do número de dador que lhe deu origem. 1.5 - Identificação de todos os componentes provenientes de unidade(s) de sangue identificada(s) nos termos do número anterior. 1.6 - Identificação de componente obtido por aférese, com especificação do processo de obtenção. 1.7 - Resultados das análises efectuadas a cada unidade de sangue ou componente de aférese, nos termos dos n.os 7 a 10 do Regulamento sobre a Transfusão de Sangue, aprovado pelo Despacho n.º 19/91, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1991. 1.8 - Identificação, através da designação do nome do componente, número de dador e número de colheita, das unidades a inutilizar, respectivas causas e seu destino. 1.9 - Identificação, por instituição e através da designação do nome do componente, número de dador e número de colheita, das unidades enviadas a outras instituições. 1.10 - Identificação, por instituição e através da designação do nome do componente, número de dador e número de colheita, das unidades recebidas de outras instituições. II - Do receptor e da unidade de sangue e ou componente transfundida: 1.11 - Pedido de transfusão com identificação do receptor e discriminação do nome do componente e número de unidades a transfundir. 1.12 - Conformidade da identificação da amostra de sangue com a identificação do receptor no pedido de transfusão. 1.13 - Resultado das provas pré-transfusionais, nos termos dos n.os 13 e 14 do Regulamento sobre a Transfusão de Sangue, aprovado pelo Despacho n.º 19/91, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1991. 1.14 - Identificação do(s) componente(s) seleccionado(s) de acordo com o número anterior e enviado(s) para satisfação do pedido de transfusão. 1.15 - Identificação, no processo clínico do receptor, da(s) unidade(s) aplicada(s). 1.16 - Identificação da(s) unidade(s) devolvida(s).