Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 65/97
de 31 de Março
Os parques de diversão aquática começaram a ser implantados a partir de 1983, tendo sido considerados como equipamentos para diversão pública
Tal qualificação viria a justificar o seu enquadramento na classificação expressa no Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, pelo que foram abrangidos pelo regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto n.º 42662 e publicado na data indicada.
Porém, a constante evolução tecnológica dos equipamentos entretanto instalados. revela a inadequação daquela regulamentação, sendo tal constatação dramaticamente evidenciada no Verão de 1993, por via dos graves acontecimentos ocorridos num parque em Lisboa.
Com o intuito de regular a actividade em questão procedeu-se ao seu enquadramento no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, e com o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, registou-se a consagração de alguns preceitos incidindo sobre os recintos deste tipo.
Todavia, tal legislação revelou-se insuficiente e desactualizada ao nível da regulamentação do processo de licenciamento e de funcionamento dos recintos, pelo que importa emitir legislação defensora dos utentes privilegiando as condições de segurança dos parques.
Nesta ordem de ideias procede-se à publicação de um decreto-lei contendo a disciplina da instalação e funcionamento dos recintos e, simultaneamente, procura-se, desde já, propiciar a salvaguarda das condições técnicas e de segurança a que os mesmos devem obedecer.
A estrutura geral do regime constante do presente diploma tem por parâmetro o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que regula o licenciamento municipal das obras particulares, nomeadamente quanto ao disposto na secção V do capítulo II.
Procurou-se definir claramente as competências das entidades intervenientes nos diversos momentos da localização, do licenciamento, do funcionamento e da fiscalização dos recintos com diversões aquáticas.
De notar que se prevê a realização de vistorias a todos os recintos já licenciados ou em vias de licenciamento, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regulamento a aprovar, indo ao encontro de uma recomendação do Provedor de Justiça.
Com o presente diploma e com o regulamento que o complementa fica este tipo de recintos de diversão pública dotado de um enquadramento legal dos mais avançados em termos de defesa do consumidor, quando confrontado com o existente noutros países membros da União Europeia e nos Estados Unidos da América.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito