Resolução do Conselho de Ministros 53/97

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Carapinheira-bloco 13A-Meãs

Resolução do Conselho de Ministros 53/97

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Carapinheira-bloco 13A-Meãs

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 31/03/1997

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Carapinheira-bloco 13A-Meãs

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/97 Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do Aproveitamento Hidro-Agrícola do Baixo Mondego, aprovado em Conselho de Ministros de 1963; Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro de Carapinheira-bloco 13A-Meãs; Considerando que já se encontram executadas neste perímetro as redes de caminhos, de enxugo e de rega e que se torna indispensável a conclusão dos trabalhos; Considerando que o projecto de emparcelamento de Carapinheira-bloco 13A-Meãs mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março; Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 103/90, de 22 de Março: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Carapinheira-bloco 13A-Meãs, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados na freguesia de Carapinheira do Campo, do concelho de Montemor-o-Velho, com as seguintes delimitações: A norte, o leito periférico direito; A sul, o rio Mondego; A nascente, o caminho C10 de Tentúgal; A poente, o caminho C12 do empedrado das Meãs ao bloco poente da Ínsua da Preta. 2 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro: a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento; b) A caducidade das inscrições matriciais logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada. 3 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver documento original)