Decreto-Lei 117/95

Cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional

Decreto-Lei 117/95

Cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 30/05/1995

Cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 117/95 de 30 de Maio O curso de Higiene e Saúde Ambiental, ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde criadas pelo Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, tem correspondência com os actuais cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica instituídos naquelas escolas e com idênticas exigências habilitacionais. A criação do referido curso foi ditada pela necessidade de pessoal mais qualificado na área a que se destina, face aos desenvolvimentos que se registam no que respeita, nomeadamente, às actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, à participação em acções de saúde ambiental e de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade e ao desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente. A crescente complexidade do exercício profissional, aliada a maiores exigências de formação, bem como a indiscutível proximidade com as actividades próprias da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, justifica que se adite a esta a área de técnico de higiene e saúde ambiental, definindo-se, também, o respectivo conteúdo funcional. De igual modo, necessário se torna fazer transitar para a mesma carreira, na área de higiene e saúde ambiental, um grupo de profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, detentores de habilitações claramente indiciadoras da sua capacidade profissional para o exercício de tarefas mais exigentes em relação àquelas que actualmente vêm desenvolvendo. Finalmente, é de salientar que a importância das actividades prosseguidas por este sector profissional nos serviços de saúde se encontra claramente reconhecida na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, atenta a interligação destes técnicos com as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi antecedido de audição dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito Às áreas profissionais abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, é aditada a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Habilitação profissional Para o ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, na área de higiene e saúde ambiental, é exigida a conclusão do curso de técnico de higiene e saúde ambiental.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Conteúdo funcional 1 - O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados: a) Por fenómenos naturais ou por actividades humanas; b) Pela evolução dos aglomerados populacionais; c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública; d) Por quaisquer outras causas. 2 - A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental é realizada, quando necessário, com o apoio técnico dos técnicos auxiliares sanitários e desenvolve-se nas áreas seguintes: a) Protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença; b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligado à fabricação; c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural; d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo; e) Saúde ocupacional; f) Saúde escolar; g) Educação para a saúde e formação. 3 - A área de protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende: a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; b) A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa; c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos; d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos; e) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico; f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos. 4 - A área de protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende: a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente; c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde. 5 - A área de higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende: a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos; b) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão; c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea anterior, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração; d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante; e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios; f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença. 6 - A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo compreende: a) A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios; b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios. 7 - A área de hidrologia e hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano. 8 - A área de saúde ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho. 9 - A área de saúde escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares. 10 - A área da educação para a saúde e formação compreende: a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações; b) A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde; c) A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Transição 1 - Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, possuidores do 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e do curso de técnico auxiliar sanitário transitam, nos termos seguintes, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, para a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica da área de higiene e saúde ambiental, em escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou imediatamente superior, se não houver coincidência: a) Os técnicos auxiliares sanitários de 2.ª classe para técnicos de 2.ª classe; b) Os técnicos auxiliares sanitários de 1.ª classe principais e coordenadores para técnicos de 1.ª classe. 2 - A transição dos técnicos auxiliares sanitários principais e coordenadores faz-se no escalão seguinte àquele que lhes seria atribuído por aplicação da regra prevista no número anterior. 3 - As transições efectuam-se por lista nominativa, homologada por despacho ministerial e publicada no Diário da República.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Relevância do tempo de serviço prestado Releva para efeito de promoção na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) Aos profissionais que transitam de técnico auxiliar principal para técnico de 1.ª classe releva o somatório do tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de técnico auxiliar principal e de técnico de 1.ª classe; b) Aos profissionais que transitam de coordenador para técnico de 1.ª classe releva o somatório do tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de coordenador, de técnico auxiliar principal e de técnico de 1.ª classe.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Formalidades e produção de efeitos da transição A transição dos profissionais a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Quadro e mapas de pessoal Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros e mapas de pessoal devem ser reestruturados nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor deste. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. Promulgado em 4 de Maio de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Maio de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Mapa do acréscimo de encargos relativos à transição para a carreira de técnico de higiene e saúde ambiental (ver documento original)