Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 170/2004
de 16 de Julho
A Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, veio estabelecer um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.
Esse regime previa a atribuição de uma pensão, sendo que dela apenas podiam beneficiar os ex-prisioneiros de guerra em situação de carência económica.
Esta solução foi objecto de grande controvérsia na anterior legislatura, motivando mesmo uma apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, sendo certo que se verificou uma vontade unânime em proceder à reparação e reconhecimento público dos ex-prisioneiros de guerra.
Entende-se que o valor dessa reparação e reconhecimento público deve resultar do facto, comum a todos os ex-prisioneiros de guerra, que foi a privação da liberdade individual em razão do cumprimento de um dever, e não de juízos actuais sobre a situação económica de cada um.
Este é, também, o sentir das associações representativas dos ex-prisioneiros de guerra.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: