Portaria 395/92

Estabelece o coeficiente de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável dos impostos do IRC e do IRS

Portaria 395/92

Estabelece o coeficiente de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável dos impostos do IRC e do IRS

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 12/05/1992

Estabelece o coeficiente de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável dos impostos do IRC e do IRS

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 395/92 de 12 de Maio Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, nos termos do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e dos artigos 39.º e 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, se apliquem aos bens de que trata o n.º 1 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e aos bens e direitos de que tratam as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e a alínea i) do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alienados em 1992, os coeficientes seguintes: (ver documento original) Ministério das Finanças. Assinada em 15 de Abril de 1992. O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.