Portaria 398/92

Cria os cursos de operador vitícola e de técnico de vitivinícola na Escola de Viticultura e Enologia da Bairrada

Portaria 398/92

Cria os cursos de operador vitícola e de técnico de vitivinícola na Escola de Viticultura e Enologia da Bairrada

Emitente: Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 12/05/1992

Cria os cursos de operador vitícola e de técnico de vitivinícola na Escola de Viticultura e Enologia da Bairrada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 398/92 de 12 de Maio O Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, cria as escolas profissionais no quadro do «relançamento do ensino profissional e reforço das diversas modalidades de formação profissional, que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da acção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis, o que aliás vem na sequência de orientações definidas em conjunto pelos ministérios». Por força das referidas disposições legais e em particular dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, torna-se necessário criar os cursos a funcionarem na Escola de Viticultura e Enologia da Bairrada - Escola Profissional, criada por contrato-programa outorgado entre o GETAP - Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, como primeiro outorgante, e a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, a Comissão Vitivinícola da Bairrada e a Escola Secundária da Anadia, como segundos outorgantes. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º São criados os cursos de: a) Operador vitícola; b) Técnico de vitivinícola; cujo plano de estudos se anexa. 2.º Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o curso aprovado na alínea a) do número anterior será atribuído um certificado de nível 2 de qualificação profissional. 3.º Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o curso aprovado na alínea b) do n.º 1.º será atribuído um certificado de nível 3 de qualificação profissional e um certificado equivalente ao 12.º ano. Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 16 de Abril de 1992. O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. (ver documento original)