Portaria 816/2004

Altera os GDH dos anexos I e II relativos às tabelas de preços aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro

Portaria 816/2004

Altera os GDH dos anexos I e II relativos às tabelas de preços aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 15/07/2004

Altera os GDH dos anexos I e II relativos às tabelas de preços aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 816/2004 de 15 de Julho A Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, aprovou as tabelas de preços a praticar no âmbito do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC), fixando os montantes a pagar pelos actos médico-cirúrgicos executados em hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como em unidades de saúde privadas ou do sector social, tendo sido alterada pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro. Tendo sido constatada a necessidade de proceder à alteração e inclusão de novos GDH, de forma a poder abranger um maior número de actos susceptíveis de serem praticados no âmbito do PECLEC, importa aprovar um aditamento às tabelas em vigor. Assim: De harmonia com o disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 285/99, de 26 de Julho, e no n.º 4 do PECLEC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º São alterados os GDH constantes dos anexos I e II relativos às tabelas de preços, aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro. 2.º São aditados novos actos e respectivos GDH às tabelas de preços do PECLEC, aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro, constantes do anexo III à presente portaria, dela fazendo parte integrante. 3.º O disposto no n.º 1.º produz efeitos a partir da publicação da presente portaria. 4.º O disposto no n.º 2.º produz efeitos desde 20 de Setembro de 2002. 5.º São republicados, com as alterações constantes dos n.os 1.º e 2.º, os anexos I e II das Portarias n.os 1397/2002 e 1234/2003, respectivamente de 26 de Outubro e de 22 de Outubro. O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 18 de Junho de 2004. ANEXO I Tabela de preços - Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas - Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (ver tabela no documento original) Notas Em cirurgia de ambulatório, o valor da remuneração da equipa será igual ao valor atribuído à equipa com internamento, sendo o hospital onerado com o valor restante. Em caso de simultaniedade, a intervenção mais barata será paga a 60% do valor tabelado. ANEXO II Tabela de preços - Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas - Estabelecimentos de saúde privados e do sector social (ver tabela no documento original) Nota. - Em caso de simultaneidade, a intervenção mais barata será paga a 60% do valor tabelado. ANEXO III Tabela de preços - Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (ver tabela no documento original)