Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 128/95
de 1 de Junho
A actual tendência legislativa enunciada na Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, designadamente, aponta no sentido da efectiva equiparação do nível remuneratório das carreiras docente universitária e de investigação científica.
Os cargos dirigentes recrutáveis de entre as carreiras de investigação científica ou docente universitária não foram objecto de remuneração autónoma - à semelhança do que aconteceu aos demais cargos dirigentes da Administração Pública, bem como ao de reitor -, continuando a ser remunerados pelo vencimento correspondente à categoria de origem, uma vez que não foram fixados quaisquer suplementos em substituição da extinta gratificação pelo exercício de funções dirigentes.
Afigura-se como medida da maior justiça, portanto, remunerar o acréscimo de responsabilidade decorrente do exercício de cargos dirigentes mais elevados dentro de um organismo, dando algum significado à diferença de responsabilidade existente entre os titulares de tais cargos e os restantes seus pares, detentores da mesma categoria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: