Decreto-Lei 128/95

Altera o Decreto-Lei n.º 519-D1/75, de 29 de Dezembro [aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)]

Decreto-Lei 128/95

Altera o Decreto-Lei n.º 519-D1/75, de 29 de Dezembro [aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)]

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 01/06/1995

Altera o Decreto-Lei n.º 519-D1/75, de 29 de Dezembro [aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)]

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 128/95 de 1 de Junho A actual tendência legislativa enunciada na Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, designadamente, aponta no sentido da efectiva equiparação do nível remuneratório das carreiras docente universitária e de investigação científica. Os cargos dirigentes recrutáveis de entre as carreiras de investigação científica ou docente universitária não foram objecto de remuneração autónoma - à semelhança do que aconteceu aos demais cargos dirigentes da Administração Pública, bem como ao de reitor -, continuando a ser remunerados pelo vencimento correspondente à categoria de origem, uma vez que não foram fixados quaisquer suplementos em substituição da extinta gratificação pelo exercício de funções dirigentes. Afigura-se como medida da maior justiça, portanto, remunerar o acréscimo de responsabilidade decorrente do exercício de cargos dirigentes mais elevados dentro de um organismo, dando algum significado à diferença de responsabilidade existente entre os titulares de tais cargos e os restantes seus pares, detentores da mesma categoria. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 109.º da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 346/81, de 21 de Dezembro, 142/84, de 8 de Maio, 236/89, de 26 de Julho, e 355/91, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 109.º

EM VIGOR
Remuneração do director 1 - O director tem o vencimento correspondente a director-geral, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Quando a nomeação do director recaia sobre professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva, este é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 16 de Maio de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Maio de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.