Portaria 223/97

Fixa o limite máximo do capital por passageiro relativo à responsabilidade contratual do transportador aéreo

Portaria 223/97

Fixa o limite máximo do capital por passageiro relativo à responsabilidade contratual do transportador aéreo

Emitente: Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 02/04/1997

Fixa o limite máximo do capital por passageiro relativo à responsabilidade contratual do transportador aéreo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 223/97 de 2 de Abril Considerando que o Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, introduziu alterações aos valores da responsabilidade contratual dos transportadores aéreos, eliminando a sua indexação aos valores da responsabilidade civil automóvel; Considerando, ainda, que, nos termos do referido decreto-lei, a responsabilidade pela reparação dos danos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, bem como pelos danos resultantes do atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante vier a ser fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território: Manda o Governo, pelos Ministro das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, o seguinte: 1.º A responsabilidade contratual do transportador aéreo tem como limite máximo o capital de 25000000$00 por passageiro. 2.º O montante máximo da responsabilidade por acidente é igual ao produto de 25000000$00 pelo número de lugares da aeronave. 3.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 10 de Março de 1997. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.