Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/2004/M
Cria o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira
Incumbe aos órgãos da administração pública regional, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, promover a criação e apoiar os centros de arbitragem com o objectivo de dirimir conflitos de consumo.
Consagra o artigo 14.º do citado diploma o direito do consumidor à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta, absorvendo muito do que antes estava imputado à justiça judicial.
Com a criação do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira pretende o Governo Regional assegurar a todos os cidadãos que o objecto de decisão seja obtido em tempo útil, tal como estipula o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Este meio alternativo da justiça judicial possui virtualidades de realização de uma justiça igualmente certa e dignificada.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Centro de Arbitragem