Decreto Legislativo Regional 13/2004/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas

Decreto Legislativo Regional 13/2004/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 14/07/2004

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas. O Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, instituiu um novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas, que introduziu significativos aperfeiçoamentos no regime vigente, decorrentes não só da necessidade de o compatibilizar com as disposições do regime jurídico de empreitadas de obras públicas mas também de o adaptar ao novo contexto e realidade do mercado. Considerando a nova regulamentação da matéria, que traduz uma ponderação equilibrada dos interesses das partes do contrato, impõe-se implementá-la na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações necessárias a acautelar as especificidades regionais, designadamente no que respeita à existência de indicadores económicos próprios, que deverão ser objecto de determinação por uma comissão regional e de aprovação pelo membro do Governo Regional com as atribuições referentes ao sector de obras públicas e, bem assim, de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea x) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas, faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Indicadores económicos regionais 1 - No cálculo da revisão de preços são aplicados indicadores económicos regionais para os custos de mão-de-obra e para os custos de materiais e de equipamentos de apoio que sejam específicos da construção civil e obras públicas na Região Autónoma da Madeira. 2 - Os indicadores económicos regionais para o cálculo da revisão de preços são fixados mensalmente por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sob proposta da Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas. 3 - Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso. 4 - Os indicadores económicos regionais são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 5 - O prazo para pagamento das revisões de preços, tratando-se de acertos, que se baseiam em indicadores económicos nacionais e em indicadores económicos regionais conta-se da data da última das respectivas publicações.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas 1 - É mantida a Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas, adiante designada por CRIFE, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/M, de 9 de Setembro. 2 - A composição da CRIFE será actualizada, tendo em conta a nova estrutura orgânica do Governo Regional, mediante portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes. 3 - Os membros da CRIFE são designados por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sob proposta das entidades representadas. 4 - A CRIFE funciona de acordo com o regulamento interno por si elaborado e aprovado pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Revogação Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/M, de 9 de Setembro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 1 de Fevereiro de 2004, sendo aplicável apenas às obras postas a concurso a partir dessa data, sem prejuízo de aplicação às obras então em curso das disposições previstas no n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, em situações ocorridas a partir da sua entrada em vigor. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 30 de Junho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.