Portaria 804/2004

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Portaria 804/2004

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 13/07/2004

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 804/2004 de 13 de Julho A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Instruído e organizado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do referido Estatuto; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º daquele Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Duração 1 - O curso tem a duração de cinco anos lectivos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 4.º Trabalho Final de Curso A unidade curricular Trabalho Final de Curso realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 6.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 7.º Número máximo de alunos 1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos. 8.º Início de funcionamento O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 9.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 24 de Junho de 2004. ANEXO Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias Curso de Engenharia Alimentar Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original)