Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 75/97
de 3 de Abril
O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei visando a alteração do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), tendo em vista criar as condições jurídicas para que, no exercício da sua autonomia, consagrada pela Constituição e pela lei, as instituições de ensino superior possam ter o papel determinante na selecção do seus estudantes.
Ponderada, porém, a experiência do ano de 1996, e ainda no quadro transitório definido pelo Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, justifica-se a tomada de algumas medidas que permitam melhor adequar o sistema à nova realidade do ensino secundário.
Neste sentido, suprime-se a exigência de um exame nacional na disciplina base e faculta-se aos estudantes dos cursos da via de ensino do 12.º ano, em extinção, a realização dos exames das disciplinas específicas com os programas dos novos cursos, caso o prefiram.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro):
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: