Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 68/97
de 3 de Abril
Entre as indemnizações que ao Fundo de Garantia Automóvel compete satisfazer, nos termos e condições legalmente previstos, incluem-se as indemnizações por morte ou lesões corporais quando seja declarada a falência da seguradora.
Sendo aconselhável que, em caso de falência, o esforço financeiro imposto ao Fundo de Garantia de cada país por sinistros cobertos por sucursais de outros Estados membros ou seguradoras actuando em regime de livre prestação de serviços, seja transferido para o Fundo de Garantia do Estado membro de origem da seguradora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que resultam dos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, 122/92, de 2 de Julho, 358/93, de 14 de Outubro, e 130/94, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
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