Portaria 1223-A/91

Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime

Portaria 1223-A/91

Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 30/12/1991

Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1223-A/91 de 30 de Dezembro O processo crime corre termos por diferentes entidades, tribunais e órgãos de polícia criminal. Porém, cada entidade utiliza critérios autónomos para a individualização dos processos, quase sempre a partir do número de ordem do registo de entrada privativo. Tal facto provoca quotidianamente grandes dificuldades e frenquentes confusões na referenciação de cada processo, designadamente nas relações entre as várias entidades e nas relações com os intervenientes processuais e demais cidadãos que acorrem aos serviços. A implementação dos projectos de informatização do processo penal e do registo criminal, bem como de reformulação do sistema de estatísticas criminais, veio também salientar as dificuldades e obstáculos existentes nesta matéria. Fundamentalmente guiados pela ideia de facilitar a relação entre os cidadãos e o sistema de justiça criminal, institui-se de modo formal um número único identificador de processo crime (NUIPC). Para já, opta-se pela instituição do novo sistema, com carácter obrigatório, apenas na comarca de Lisboa, onde, aliás, decorreu a experiência piloto, e face à urgência decorrente da implementação, que se antevê para breve, da informatização dos serviços administrativos aos tribunais criminais, dos tribunais correccionais e do Tribunal de Instrução Criminal. Isto sem prejuízo de prosseguirem os estudos e trabalhos preparatórios com vista à sua extensão a todo o País e, no que respeita aos organismos policiais, poderem desde já alargar a aplicação do sistema a todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços. Saliente-se que a combinação das letras identificadoras de cada comarca corresponde à que, nas matrículas dos velocípedes, identifica o concelho do registo, facilitando-se, desse modo, a sua descodificação. Por outro lado, a fim de se evitar duplicação de registo no serviço em que se encontram, prevê-se que aos processos pendentes apenas seja atribuído NUIPC no caso de serem transferidos definitivamente para outro serviço, excluindo-se, assim, situações como as de subida em recurso ou as de remessa dos processos ao Tribunal de Instrução Criminal durante a fase de inquérito. Procedeu-se à audição prévia do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, bem como dos diversos organismos policiais. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, o seguinte: 1.º A presente portaria define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime. 2.º O sistema estabelecido visa permitir a individualização de cada processo, desde a notícia do crime ao arquivo, de forma unívoca, quer para quem nele tenha intervenção quer para terceiros, através da atribuição de um número único identificador de processo crime (NUIPC). 3.º O NUIPC é um conjunto de 14 posições com a seguinte constituição: a) Um número sequencial de seis dígitos, a iniciar em 1 em cada ano civil; b) Os dois últimos algarismos do número do ano civil em curso à data da atribuição, separados dos dígitos anteriores por uma barra (/); c) Um dígito de controlo, separado dos dígitos anteriores por um ponto (.); d) Cinco caracteres para identificação do serviço notador (código identificador do serviço notador). 5.º São designados por serviços notadores os intervenientes a quem compete atribuir o NUIPC. 6.º São serviços notadores as secretarias judiciais e do Ministério Público, bem como as secretarias das seguintes entidades de polícia criminal: a) Polícia Judiciária; b) Polícia de Segurança Pública; c) Guarda Nacional Republicana; d) Guarda Fiscal; e) Direcção-Geral de Inspecção Económica; f) Direcção-Geral das Alfândegas; g) Autoridade marítima. 7.º Podem vir a ser designados serviços notadores as secretarias de outras entidades de polícia criminal, mediante portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Justiça. 8.º O código identificador do serviço notador, integrado nas últimas cinco posições do NUIPC, respeita as seguintes regras: a) O 1.º carácter, correspondente à 10.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula, fixa e identificadora do subsistema a que pertence o serviço notador, de acordo com a tabela I anexa; b) O 2.º carácter, correspondente à 11.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula ou algarismo, com excepção do 0, e, conjuntamente com o carácter anterior, individualiza o serviço notador dentro da respectiva comarca; c) O 3.º, o 4.º e o 5.º caracteres, correspondentes, respectivamente, à 12.ª, 13.ª e 14.ª posições do NUIPC, constituem uma combinação fixa de letras maiúsculas identificadora da comarca em cuja área se encontra sediado o serviço notador, conforme tabela II anexa. 9.º Cada serviço notador é identificado por um único código, fixo, constante da tabela III anexa. 10.º O cálculo do dígito de controlo mencionado na alínea c) do n.º 3.º abrange o número sequencial, bem como os dois algarismos do número do ano, referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número, e é efectuado segundo algoritmo a fornecer pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça (DGSI). 11.º A atribuição do dígito de controlo em sistemas manuais é feita através de tabelas que a DGSI remeterá a cada um dos subsistemas, os quais procederão à sua difusão pelos respectivos serviços notadores. 12.º A difusão das tabelas pelos serviços notadores integrados no subsistema constituído pelos tribunais cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários. 13.º O NUIPC é atribuído pelo serviço notador que proceder ao primeiro registo do processo, no momento deste, e mantém-se em todos os registos subsequentes. 14.º Sempre que possível, é aposta no processo uma etiqueta contendo o NUIPC, bem como o código de barras correspondente, segundo modelo a definir pela DGSI. 15.º Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser assinados entre a DGSI e as várias entidades integradas no sistema protocolos com vista à obtenção e impressão das etiquetas. 16.º O Ministro da Justiça designará, por despacho, a entidade à qual cabe zelar pelo bom funcionamento do sistema e, nomeadamente: a) Gerir a tabela de códigos de identificação dos serviços notadores, garantindo as regras de integração coerente; b) Esclarecer as dúvidas e divulgar as alterações que vierem a ser introduzidas nas tabelas anexas; c) Propor a integração de entidades de polícia criminal, para além das referidas no n.º 6.º; d) Desenvolver contactos com as diversas entidades integradas ou utilizadoras do sistema e estudar e propor as medidas necessárias ao seu funcionamento e implantação em todas as comarcas do País. 17.º As funções referidas no número anterior são desempenhadas, durante a fase de implantação do sistema e até à designação aí prevista, pelo Gabinete Director da Informatização Judiciária (GDIJ), criado pelo Despacho n.º 104/90 do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, n.º 225, de 28 de Setembro de 1990. 18.º As regras fixadas na presente portaria aplicam-se a todos os processos cujo primeiro registo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1992, na área da comarca de Lisboa. 19.º O alargamento progressivo do sistema agora instituído às comarcas de todo o País, bem como as alterações a introduzir nas tabelas anexas, far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidas as entidades interessadas. 20.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de polícia criminal podem, desde já, aplicar o sistema em todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços. 21.º Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade referida no n.º 16.º fornece os códigos a utilizar pelos serviços notadores. 22.º Os processos pendentes na data referida no n.º 18.º mantêm a sua numeração e apenas lhes será atribuído o NUIPC se transitarem definitivamente para outro serviço notador, caso em que lhes é atribuído o NUIPC pelo novo serviço, que informará o serviço remetente. 23.º Aos processos pendentes registados com o NUIPC atribuído no âmbito da experiência piloto não é atribuído novo NUIPC, mantendo-se aquele. 24.º Se os processos referidos no número anterior transitarem definitivamente para outro serviço notador, ser-lhes-á por este acrescentado, a seguir aos dígitos do número do ano, um ponto (.), o dígito de controlo e a letra «T» e eliminado o ponto (.) actualmente existente no código identificador do serviço notador. 25.º Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGSI fornecer às secretarias do Tribunal de Instrução Criminal, dos juízos correccionais e dos juízos criminais tabelas respeitantes aos anos de 1990 e de 1991 para a atribuição do dígito de controlo. Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo. Assinada em 9 de Dezembro de 1991. O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. TABELA I Significado do décimo carácter do NUIPC Subsistemas A - Serviço integrado no subsistema da Direcção-Geral das Alfândegas. F - Serviço integrado no subsistema da Guarda Fiscal. G - Serviço integrado no subsistema da Guarda Nacional Republicana. E - Serviço integrado no subsistema da Direcção-Geral de Inspecção Económica. J - Serviço integrado no subsistema da Polícia Judiciária. M - Serviço integrado no subsistema da autoridade marítima. P ou S - Serviço integrado no subsistema da Polícia de Segurança Pública. T - Serviço integrado no subsistema dos tribunais. TABELA II Codificação de comarcas (ver documento original) TABELA III Código Identificador do serviço notador (ver documento original)