Resolução do Conselho de Ministros 43-C/91

Autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro» (OT)

Resolução do Conselho de Ministros 43-C/91

Autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro» (OT)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/12/1991

Autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro» (OT)

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-C/91 A necessidade do regular financiamento do défice orçamental por meio de empréstimos a médio e longo prazos a colocar no mercado de capitais e o atraso na aprovação e publicação da lei orçamental para 1992 impõem que se façam accionar os mecanismos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro. Por outro lado, a Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira. Assim: Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro» (OT), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, até ao montante de 200 milhões de contos ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos. 2 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos correspondentes limites das obrigações gerais. 3 - A colocação do presente empréstimo será feita em séries. 4 -O prazo de cada série não será inferior a 18 meses nem superior a 60 meses. 5 - As condições da emissão por cada série, nomeadamente o montante e a data de reembolso, serão divulgadas pela Junta do Crédito Público ou pelo Banco de Portugal e definidas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro. 6 - A presente resolução produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1992. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.