Portaria 305/98

Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem na Comunidade, em Enfermagem Médico-Cirúrgica, em Enfermagem de Reabilitação, em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e em Administração de Serviços de Enfermagem e regulamenta os respectivos cursos

Portaria 305/98

Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem na Comunidade, em Enfermagem Médico-Cirúrgica, em Enfermagem de Reabilitação, em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e em Administração de Serviços de Enfermagem e regulamenta os respectivos cursos

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 20/05/1998

Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem na Comunidade, em Enfermagem Médico-Cirúrgica, em Enfermagem de Reabilitação, em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e em Administração de Serviços de Enfermagem e regulamenta os respectivos cursos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 305/98 de 20 de Maio Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março, e na Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril; Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/94, de 18 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte: 1.º Diploma de estudos superiores especializados A Escola do Serviço de Saúde Militar confere o diploma de estudos superiores especializados em: a) Enfermagem na Comunidade; b) Enfermagem Médico-Cirúrgica; c) Enfermagem de Reabilitação; d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica; e) Administração de Serviços de Enfermagem; ministrando, em consequência, os respectivos cursos. 2.º Duração A duração dos cursos é de dois anos. 3.º Planos de estudos Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos I a V a esta portaria, da qual fazem parte integrante. 4.º Habilitações de acesso 1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições: a) Ser titular do grau de bacharel em Enfermagem; b) Ter dois anos de experiência profissional de enfermagem em hospitais militares, ou comprovada por entidade idónea, adquirida após a obtenção do grau de bacharel em Enfermagem. 2 - Para os titulares de equiparação ao grau de bacharel em Enfermagem, os dois anos de experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ter sido obtidos após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente. 5.º Condições para obtenção do diploma É condição para a obtenção de cada um dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso. 6.º Classificação final do curso 1 - A classificação final de cada um dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo director, ouvido o conselho científico. 7.º Grau de licenciado Aos titulares de um dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º é conferido, respectivamente, o grau de licenciado em: a) Enfermagem na Comunidade; b) Enfermagem Médico-Cirúrgica; c) Enfermagem de Reabilitação; d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica; e) Administração de Serviços de Enfermagem. 8.º Classificação do grau de licenciado A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas): (3B + 2D)/5 em que: B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados; D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados. 9.º Aplicação 1 - O disposto na presente portaria aplica-se desde o ano lectivo de 1994-1995, inclusive. 2 - A partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, já não serão admitidos novos alunos à inscrição nos cursos. Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde. Assinada em 30 de Abril de 1998. O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. Do ANEXO I ao ANEXO V (ver quadros no documento original)