Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A
Estrutura do VII Governo Regional
1 - Pode ser agrupado em três o conjunto de critérios a que deve obedecer uma orgânica de governo, independentemente de circunstancialismos locais, geográficos ou históricos.
São eles:
a) Os valores ou objectivos que o governo deve procurar atingir. Estes valores são o bem-estar económico e o bem-estar social das populações;
b) As actividades orientadas para a realização daqueles valores no domínio social;
c) O conjunto de órgãos que, na estrutura do governo, deve ser a condição suficiente e necessária para a preparação e execução de políticas que, orientando, regulando ou simplesmente influenciando estas actividades, permitam a concretização daqueles objectivos.
Estes órgãos, na sua sistematização mais usual, acolhida na legislação em vigor na Região, dividem-se em órgãos operativos e de apoio consultivo, técnico e instrumental.
2 - Da aplicação deste conjunto de critérios genéricos à realidade económica, histórica, geográfica e sócio-cultural dos Açores e o seu enquadramento constitucional e estatutário resultou a orgânica do governo que o Partido Socialista dos Açores apresentou ao eleitorado açoriano e que o mesmo sufragou.
Sucintamente se justificam as opções que determinam a estrutura então proposta e agora retomada.
Pelo que respeita ao domínio económico, a necessidade de manter um departamento separado para a agricultura e pescas não carece de especial justificação, dada a conhecida relevância de ambos os sectores na actividade económica regional e a sua já tradicional unificação departamental.
A sua ligação ao ambiente revela-se adequada por uma dupla razão. Por permitir a formulação de políticas relativas aos recursos naturais mais importantes da Região - terra e mar - que considerem, desde a sua raiz, as exigências e os limites impostos pelo respeito do ambiente, e ainda, por já se encontrar sediada na mesma ilha - o Faial - o departamento que tutelava o ambiente, embora destituído de condições de funcionamento efectivo. Restava dotá-lo das necessárias competências. É o que se faz no presente diploma.
Em relação às restantes actividades económicas, a sua dependência de um único departamento governamental permite a unidade e a coordenação de políticas e de interlocutores que, há muito, os agentes económicos regionais reclamavam. Como efeito complementar, reconduz-se o turismo ao seu enquadramento técnico adequado. É este órgão operativo que se designa por Secretaria Regional da Economia, com sede em São Miguel.
As actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto, segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho, emprego) e as políticas de solidariedade social (juventude e outros grupos sociais específicos) constituem uma unidade operativa e funcional que recebe a designação tradicional de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, sediada na Terceira, mas que, na realidade, constitui o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região.
É de notar que nesta tríade - recursos naturais, económicos e humanos - temos já uma estrutura governamental, dotada da totalidade dos órgãos necessários à realização dos objectivos que, social e politicamente, justificam a existência de um governo.
A estes órgãos de carácter operativo restará acrescentar-lhes os indispensáveis órgãos de apoio técnico e instrumental.
Os primeiros compreendem os serviços e organismos da Presidência do Governo Regional dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que englobam, além das áreas de competência contidas na sua designação, outros serviços de apoio a todo o Governo, tais como o património, a estatística, a administração regional e local, a inspecção administrativa e outros.
Finalmente, impõe-se, ainda, a existência de um órgão instrumental, isto é, no essencial, uma secretaria destinada à execução da política do Governo na área dos equipamentos sociais, como a habitação e as obras públicas em geral, que, na presente orgânica, recebe a designação de Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: