Portaria 981/2001

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Promoção e Prospecção de Novos Mercados»

Portaria 981/2001

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Promoção e Prospecção de Novos Mercados»

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 16/08/2001

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Promoção e Prospecção de Novos Mercados»

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 981/2001 de 16 de Agosto O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Outras medidas», prevê a medida «Promoção e prospecção de novos mercados», a qual visa promover os produtos da pesca e da aquicultura, contribuir para a melhoria e diversificação do abastecimento alimentar e divulgar as medidas técnicas e de gestão dos recursos. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em consideração a Decisão C(2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele programa, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida «Promoção e Prospecção de Novos Mercados», anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de Julho de 2001. REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA «PROMOÇÃO E PROSPECÇÃO DE NOVOS MERCADOS»

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito e objectivos O presente Regulamento tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que se destinem a: a) Promover os produtos da pesca e aquicultura; b) Contribuir para a melhoria e diversificação do abastecimento alimentar; c) Divulgar as medidas técnicas e de gestão de recursos da pesca.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Promotores Podem apresentar candidaturas a este Regulamento quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público com atribuições e responsabilidades na área da pesca, bem como organizações de produtores e outras associações do sector, sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Tipos de projectos 1 - No âmbito do presente Regulamento, são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo: a) Estudos de mercado e sondagens para conhecimento da procura de produtos da pesca e aquicultura, de novas tendências do consumo, quer de novas espécies quer de novas formas de apresentação, e das perspectivas de comercialização de produtos comunitários em países terceiros; b) Estudos das reacções dos consumidores e do mercado visando novos produtos ou novas formas de apresentação, desde que integrados em estudos de mercado; c) Campanhas de informação e de sensibilização aos consumidores, pescadores e empresários do sector para incentivar uma consciência e perspectiva crítica relativamente a aspectos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca; d) Campanhas de promoção, incluindo as que tenham por objectivo a valorização da qualidade; e) Campanhas destinadas a melhorar as condições de comercialização; f) Organização de missões de estudo ou comerciais, incluindo visitas técnicas, seminários, colóquios ou outras acções de natureza idêntica; g) Organização e participação em feiras, salões e exposições, nacionais e internacionais; h) Operações de certificação da qualidade, rotulagem, de racionalização das denominações e de normalização dos produtos; i) Consultoria e apoio à venda, prestação de serviços a grossistas, retalhistas e organizações de produtores; j) Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de fabrico de produtos inscritos no registo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho. 2 - Consideram-se de interesse colectivo os projectos de que venham a beneficiar um conjunto significativo de sujeitos ou empresas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Condições de acesso 1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso: a) Estar legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas; b) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto; c) Demonstrar capacidade financeira necessária à execução do projecto; d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável; e) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público. 2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso: a) Não estarem iniciados antes da apresentação da candidatura; b) Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes, das medidas a tomar e dos efeitos a induzir, caso visem a certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura; c) Não visarem a promoção de produtos específicos de determinadas empresas; d) Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho; e) O investimento ser de valor superior a (euro) 50000, excepto no caso dos projectos relativos a operações de certificação da qualidade, rotulagem, de racionalização das denominações e de normalização dos produtos, casos em que esse valor deve ser superior a (euro) 374098, para todas as regiões do continente, à excepção de Lisboa e Vale do Tejo, em que esse valor pode ser inferior.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Critérios de selecção 1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função da pontuação final obtida, que resulta da pontuação atribuída à apreciação técnica (AT), acrescida das majorações resultantes da apreciação sectorial (AS). 2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável, sendo pontuados com 0 pontos os que não obtenham esse parecer. 3 - À pontuação prevista no número anterior acrescem as seguintes majorações resultantes da apreciação sectorial (AS): a) Contributo para a preservação dos recursos: 15 pontos; b) Desenvolvimento de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura: 15 pontos; c) Inclusão de acções de cooperação e de parceria entre os subsectores, nomeadamente organizações de produtores e associações de indústrias transformadoras, associações de distribuidores, associações de consumidores ou outras associações reconhecidas pelas autoridades nacionais: 15 pontos; d) Carácter inovador do projecto: 10 pontos; e) Promoção dos produtos obtidos de acordo com métodos respeitadores do ambiente: 10 pontos; f) Melhoria da informação ao consumidor: 10 pontos; g) Penetração dos produtos no mercado de países terceiros: 10 pontos; h) Promoção de produtos tradicionais e artesanais: 10 pontos; i) Penetração dos produtos no mercado comunitário: 5 pontos; j) Melhoria do escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas: 5 pontos; l) Utilização preferencial de meios audiovisuais e da Internet: 5 pontos; m) Integração de uma componente dirigida às camadas mais jovens da população: 5 pontos; n) Projectos realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CEE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999: 5 pontos. 4 - São excluídas as candidaturas que não obtenham um parecer técnico favorável. 5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva: a) Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo; b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas: a) Publicação de livros, directórios, brochuras e desdobráveis; b) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções; c) Compra ou locação de espaços mediáticos e equipamentos indispensáveis à concretização do projecto; d) Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projecto; e) Despesas com pessoal contratado externo ao promotor, aluguer de instalações e veículos necessários às acções; f) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro, adoptados para os funcionários do Estado; g) Despesas gerais e imprevistas de investimento, incluindo estudos técnicos e económicos necessários ao arranque do projecto e despesas com garantias bancárias legalmente exigidas para a execução dos projectos, até ao montante máximo de 12% do investimento elegível.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Despesas não elegíveis Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas: a) Despesas de funcionamento do beneficiário; b) Despesas relacionadas com o processo normal de produção; c) Despesas consideradas desnecessárias à eficácia do projecto; d) Despesas não comprovadas documentalmente; e) Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão; f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando recuperável pelo beneficiário; g) Despesas realizadas e pagas antes de 22 de Dezembro de 1999.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Natureza e montantes dos apoios 1 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor. 2 - No caso de projectos de especial relevância para o sector de que seja promotora uma entidade pública, a comparticipação nacional poderá ser suportada pelo Orçamento do Estado nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 9.º

EM VIGOR
Candidaturas 1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). 2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários. 3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado. 4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável. 5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Apreciação e decisão 1 - A apreciação técnica e sectorial dos projectos candidatos compete à DGPA. 2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. 3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Atribuição dos apoios 1 - A concessão dos apoios é formalizada por protocolo no caso de entidades públicas e por contrato no caso de entidades privadas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio. 2 - A não celebração do protocolo ou contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes. 3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. 4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios. 5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível. 6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio, salvo o disposto no número seguinte. 7 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Obrigações dos promotores Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores: a) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários; b) Cumprir as disposições legais em matéria de concursos públicos e de igualdade de oportunidades; c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do protocolo ou contrato e completar essa execução no prazo previsto no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º; d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da respectiva atribuição; e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor; f) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos; g) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados; h) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável; i) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto; j) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos do apoio.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Alterações aos projectos aprovados 1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial. 2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados. 3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Disposições transitórias No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação das candidaturas aos programas PROPESCA 94-99 ou Iniciativa Comunitária de Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.