Condições de elegibilidade do promotor
1 - À data da apresentação da candidatura, os promotores devem declarar que:
a) Se encontram legalmente constituídos e registados nos termos da legislação em vigor;
b) Possuem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
c) Cumprem as condições legais necessárias à actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;
d) Dispõem de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
e) Cumprem outras disposições específicas inerentes a cada sector de actividade, nomeadamente possuírem a capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
f) Se comprometem a afectar o projecto à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, após a celebração do contrato.
2 - À data da apresentação da candidatura, os promotores devem:
a) Demonstrar possuir ou vir a possuir estrutura organizacional e recursos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do projecto, bem como um nível de gestão profissionalizada;
b) Demonstrar possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
c) Demonstrar que possuem uma situação económico-financeira adequada, nomeadamente apresentando uma autonomia financeira superior a 10%;
d) Cumprir as condições de acesso previstas no respectivo regulamento específico e na legislação enquadradora dos apoios do FSE, quando o projecto tenha associada uma componente de formação profissional.
3 - As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial ou Registo Nacional de Pessoas Colectivas competente.
4 - No caso específico dos projectos de infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade, os promotores devem ainda, quando aplicável:
a) Encontrar-se, no caso da acção B2, devidamente acreditados, reconhecidos ou qualificados no âmbito do SPQ, ou terem em curso o respectivo processo no Instituto Português da Qualidade (IPQ), sem prejuízo da comprovação da sua obtenção até à conclusão do projecto;
b) Comprovar, após a conclusão do projecto, que requereram a acreditação, o reconhecimento ou a qualificação no âmbito do SPQ, ou a sua extensão para domínio afim, quando aplicável, e de que, posteriormente, a obtiveram;
c) Obrigar-se, após a conclusão do projecto, à prestação de serviços no âmbito do SPQ, por um período mínimo de cinco anos e, no caso de organismos de normalização e de entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ, por um período mínimo de três anos.
5 - No caso específico da acção B2 e quando se trate de centros de incubação, os promotores não poderão manter nem possuir após 1 de Janeiro de 2002 situações de incubação superiores a quatro anos.
6 - A comprovação do cumprimento das condições constantes do n.º 1 terá de ser efectuada num período máximo de 20 dias úteis, contados a partir da comunicação da decisão de aprovação do projecto, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada.