Portaria 313/98

Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o grau de bacharel em Análises Clínicas e Saúde Pública, em Cardiopneumologia, em Farmácia, em Fisioterapia e em Radiologia e regulamenta os respectivos cursos

Portaria 313/98

Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o grau de bacharel em Análises Clínicas e Saúde Pública, em Cardiopneumologia, em Farmácia, em Fisioterapia e em Radiologia e regulamenta os respectivos cursos

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 21/05/1998

Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o grau de bacharel em Análises Clínicas e Saúde Pública, em Cardiopneumologia, em Farmácia, em Fisioterapia e em Radiologia e regulamenta os respectivos cursos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 313/98 de 21 de Maio Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro; Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/94, de 18 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte: 1.º Grau de bacharel A Escola do Serviço de Saúde Militar confere o grau de bacharel em: a) Análises Clínicas e Saúde Pública; b) Cardiopneumologia; c) Farmácia; d) Fisioterapia; e) Radiologia. 2.º Duração dos cursos Os cursos conducentes aos graus de bacharel a que se refere o n.º 1.º têm a duração de três anos. 3.º Planos de estudos Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos I a V a esta portaria, da qual fazem parte integrante. 4.º Condições para a obtenção do grau É condição para a obtenção de cada um dos graus de bacharel a que se refere o n.º 1.º a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso respectivo. 5.º Classificação final 1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo director, ouvido o conselho científico. 6.º Transição curricular As unidades curriculares de transição dos planos de estudos aprovados pelo despacho n.º 18/90, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Setembro de 1990, para os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º são as constantes dos anexos VI a X à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 7.º Acesso As condições para acesso e ingresso nos cursos são as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, e nos seus termos. 8.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se desde o ano lectivo de 1994-1995, inclusive. Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde. Assinada em 30 Abril de 1998. O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. Do ANEXO I ao ANEXO X (ver quadros no documento original)