Decreto-Lei 147/98

Define as características analíticas e os parâmetros químicos a observar na obtenção e no comércio das bebidas espirituosas e do álcool de origem vitivinícola, revogando o Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de Novembro, e demais legislação complementar

Decreto-Lei 147/98

Define as características analíticas e os parâmetros químicos a observar na obtenção e no comércio das bebidas espirituosas e do álcool de origem vitivinícola, revogando o Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de Novembro, e demais legislação complementar

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/05/1998

Define as características analíticas e os parâmetros químicos a observar na obtenção e no comércio das bebidas espirituosas e do álcool de origem vitivinícola, revogando o Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de Novembro, e demais legislação complementar

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 147/98 de 23 de Maio As características analíticas e os parâmetros químicos a observar na obtenção e no comércio das bebidas espirituosas e dos álcoois de origem vitivinícola estão definidos pelo Regulamento n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio. Complementarmente, as disposições normativas nacionais impõem parâmetros para as bebidas espirituosas não previstos na legislação comunitária, constituindo factores de desvantagem competitiva para os produtos nacionais, além de não elevarem o nível qualitativo do produto. Importa, pois, revogar as referidas disposições nacionais e, pela adopção de um quadro normativo plenamente harmonizado com a regulamentação comunitária, favorecer o reforço da competitividade das empresas e dos produtos do sector vitivinícola. Por outro lado, adoptam-se disposições administrativas relativas à competência para a identificação dos métodos de análise a utilizar nos ensaios laboratoriais relativos ao controlo oficial dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, actualizando-se as disposições equivalentes ora revogadas. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os métodos de análise para verificação das características analíticas legalmente fixadas para as bebidas espirituosas e os álcoois de origem vitivinícola são definidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho, mediante aviso publicado no Diário da República.

Artigo 2.º

EM VIGOR
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de Novembro; b) A Portaria n.º 697/86, de 21 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 6 de Maio de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Maio de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.