Decreto-Lei 148/98

Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, criando dois lugares de director regional-adjunto, um para a Direcção Regional de Educação do Centro e outro para a Direcção Regional de Educação de Lisboa

Decreto-Lei 148/98

Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, criando dois lugares de director regional-adjunto, um para a Direcção Regional de Educação do Centro e outro para a Direcção Regional de Educação de Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 23/05/1998

Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, criando dois lugares de director regional-adjunto, um para a Direcção Regional de Educação do Centro e outro para a Direcção Regional de Educação de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 148/98 de 23 de Maio As exigências do sistema educativo e o cumprimento dos seus objectivos têm determinado um sensível acréscimo de atribuições, competências e responsabilidades para as direcções regionais de educação. Como consequência deste aumento de tarefas tem-se tornado notória alguma inadequação das estruturas orgânicas das direcções regionais de educação, sobretudo nas do Norte, Centro e Lisboa, em cujas áreas de actuação se situam mais de dois terços dos estabelecimentos públicos do subsistema do ensino não superior, e, em consequência, de professores, alunos e de outras estruturas de acolhimento. Assim, dada a evidência da situação, decorrem com urgência estudos conducentes à reestruturação orgânica das direcções regionais de educação não só com o objectivo de as aproximar da actual realidade, como também para as adequar mais facilmente aos objectivos, na área da educação, que vierem a resultar do reordenamento do território. Importa, porém, tomar desde já uma medida idêntica à já tomada para a Direcção Regional de Educação do Norte, através do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, dotando as Direcções Regionais de Educação do Centro e de Lisboa de mais um director regional-adjunto, o que lhes permitirá obter um maior grau de operacionalidade, à semelhança do que se constata e é notório na já citada Direcção Regional de Educação do Norte. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado: a) Na DRE do Norte, na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por três directores regionais-adjuntos; b) Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto. 2 - ... 3 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Em consequência do disposto no artigo anterior, o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, é o que consta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo. Promulgado em 6 de Maio de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Maio de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO (ver tabela no documento original)