Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 148/98
de 23 de Maio
As exigências do sistema educativo e o cumprimento dos seus objectivos têm determinado um sensível acréscimo de atribuições, competências e responsabilidades para as direcções regionais de educação.
Como consequência deste aumento de tarefas tem-se tornado notória alguma inadequação das estruturas orgânicas das direcções regionais de educação, sobretudo nas do Norte, Centro e Lisboa, em cujas áreas de actuação se situam mais de dois terços dos estabelecimentos públicos do subsistema do ensino não superior, e, em consequência, de professores, alunos e de outras estruturas de acolhimento.
Assim, dada a evidência da situação, decorrem com urgência estudos conducentes à reestruturação orgânica das direcções regionais de educação não só com o objectivo de as aproximar da actual realidade, como também para as adequar mais facilmente aos objectivos, na área da educação, que vierem a resultar do reordenamento do território.
Importa, porém, tomar desde já uma medida idêntica à já tomada para a Direcção Regional de Educação do Norte, através do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, dotando as Direcções Regionais de Educação do Centro e de Lisboa de mais um director regional-adjunto, o que lhes permitirá obter um maior grau de operacionalidade, à semelhança do que se constata e é notório na já citada Direcção Regional de Educação do Norte.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: