Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 144/98
de 23 de Maio
Na sequência do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, que criou a carreira técnica superior de serviço social e permitiu a transição para a mesma dos técnicos de serviço social portadores do diploma ou certificado reconhecido nos termos das Portarias n.os 370/90, de 12 de Maio, e 1144/90, de 20 de Novembro, bem como de outros profissionais, com a mesma habilitação, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º, foi publicado o Decreto-Lei n.º 148/94, de 25 de Maio, com o objectivo expresso de salvaguardar a situação dos profissionais em situações idênticas às do pessoal abrangido pelo referido Decreto-Lei n.º 296/91, mas titulares de licenciatura em Serviço Social ou em Política Social conferida pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.
Tal objectivo, claramente enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 148/94, de 25 de Maio, não veio, porém, a encontrar expressão no seu articulado, na medida em que se restringe a transição aos funcionários integrados na carreira técnica.
Impõe-se, assim, a alteração do Decreto-Lei n.º 148/94, de 25 de Maio, no sentido de tutelar também a situação dos funcionários integrados na carreira técnica superior em condições idênticas às do pessoal abrangido pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: