Decreto Regulamentar Regional 13/92/M

Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório e o regime das carreiras do grupo de pessoal oficial da marinha mercante das carreiras de piloto dos N/M da DRP e engenheiro maquinista da marinha mercante

Decreto Regulamentar Regional 13/92/M

Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório e o regime das carreiras do grupo de pessoal oficial da marinha mercante das carreiras de piloto dos N/M da DRP e engenheiro maquinista da marinha mercante

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 20/05/1992

Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório e o regime das carreiras do grupo de pessoal oficial da marinha mercante das carreiras de piloto dos N/M da DRP e engenheiro maquinista da marinha mercante

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/92/M Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório e o regime das carreiras do grupo da pessoal oficial da marinha mercante das carreiras de piloto dos N/M da DRP e engenheiro maquinista da marinha mercante. Com a entrada em vigor do estatuto do pessoal da Direcção Regional de Portos, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, conjugado com o anexo IV da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, o pessoal oficial da marinha mercante nas carreiras de pilotos dos N/M da DRP e de engenheiros maquinistas da marinha mercante aufere as remunerações estabelecidas para o departamento de pilotagem de 2.ª classe. A estrutura daquelas carreiras era única e a sua distinção era feita com base nas diuturnidades, conforme o anexo I da Portaria n.º 165/90, de 17 de Outubro. A portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1991, aplicada à Região Autónoma da Madeira pela Resolução n.º 1032/91, de 30 de Setembro, estabeleceu uma estrutura de carreira para os pilotos afectos aos serviço de pilotagem. Considerando que as carreiras de oficial da marinha mercante dos pilotos que assumem o comando dos N/M do serviço de transportes marítimos, bem como dos engenheiros maquinistas da marinha mercante, são carreiras específicas à administração pública regional, dado que o transporte de passageiros interilhas é assegurado pelo Governo Regional, ao contrário do continente, onde esse transporte é assegurado por empresas, pelo presente decreto se procede à sua regulamentação. Assim: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, conjugado com o n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma define as regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das carreiras do pessoal oficial da marinha mercante integrado nas carreiras de piloto dos N/M da DRP e de engenheiro maquinista da marinha mercante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se ao pessoal da Direcção Regional de Portos integrado nas carreiras referidas no artigo anterior. CAPÍTULO II Requisitos de provimento e recrutamento SECÇÃO I Carreiras SUBSECÇÃO I Conteúdo funcional, recrutamento e acesso na carreira
Artigo 3.º
Conteúdo funcional O conteúdo funcional é o constante do mapa I.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Piloto dos N/M 1 - O recrutamento para ingresso na carreira de piloto dos N/M, genericamente designado "comandante", far-se-á, por avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), ou equivalente, possuidores de, pelo menos, a categoria de segundo-piloto, adquirida nos termos do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril. 2 - A progressão na carreira far-se-á do seguinte modo: a) Provisório - permanência obrigatória na categoria de 12 meses; b) Júnior - permanência obrigatória na categoria de oito anos e de quatro anos em cada escalão; c) Sénior - permanência obrigatória na categoria de três anos em cada escalão. 3 - Os pilotos dos N/M serão integrados nos escalões de acordo com o tempo de serviço prestado na carreira.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Engenheiro maquinista da marinha mercante 1 - O recrutamento para ingresso na carreira de engenheiro maquinista da marinha mercante far-se-á, por avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de maquinistas da ENIDH, ou equivalente, possuidores, pelo menos, da categoria de maquinista de 2.ª classe, adquirida nos termos do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril. 2 - A progressão na carreira far-se-á do seguinte modo: a) Provisório - permanência obrigatória na categoria de 12 meses; b) Júnior - permanência obrigatória na categoria de oito anos e de quatro anos em cada escalão; c) Sénior - permanência obrigatória na categoria de três anos em cada escalão. 3 - Os engenheiros maquinistas da marinha mercante dos N/M serão integrados nos escalões de acordo com o tempo de serviço prestado na carreira. SECÇÃO II Estrutura remuneratória
Artigo 6.º
Remuneração base A escala da remuneração base ilíquida de cada categoria é a fixada no mapa anexo II.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Remunerações acessórias As remunerações percentuais actualmente em vigor, constantes do mapa anexo III, mantêm o seu regime de abono, tendo como referência a remuneração base, com arredondamento para a centena de escudos superior. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Escala salarial A escala salarial agora aprovada produz efeitos a partir de 15 de Março de 1991.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Abril de 1992. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 27 de Abril de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. ANEXO I (ver documento original) ANEXO II Carreiras de piloto dos N/M e de engenheiro maquinista da marinha mercante (ver documento original) ANEXO III (ver documento original)