Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 89/92
de 21 de Maio
O Regulamento (CEE) n.º 3632/85, de 12 de Dezembro, consagra, na interpretação que dele faz o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o princípio de que qualquer pessoa pode exercer a título profissional a actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem.
Todavia, a lei portuguesa, designadamente o Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que aprovou a Reforma Aduaneira, não vinha contemplando aquela possibilidade, na medida em que, muito embora permitindo que qualquer pessoa faça declarações aduaneiras, em nome e por conta de outrem, não autoriza o exercício profissional dessa actividade, que reserva aos despachantes oficiais.
Deste modo, torna-se necessário harmonizar a lei interna com a regulamentação comunitária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: