Decreto-Lei 89/92

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Decreto-Lei 89/92

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 21/05/1992

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 89/92 de 21 de Maio O Regulamento (CEE) n.º 3632/85, de 12 de Dezembro, consagra, na interpretação que dele faz o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o princípio de que qualquer pessoa pode exercer a título profissional a actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem. Todavia, a lei portuguesa, designadamente o Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que aprovou a Reforma Aduaneira, não vinha contemplando aquela possibilidade, na medida em que, muito embora permitindo que qualquer pessoa faça declarações aduaneiras, em nome e por conta de outrem, não autoriza o exercício profissional dessa actividade, que reserva aos despachantes oficiais. Deste modo, torna-se necessário harmonizar a lei interna com a regulamentação comunitária. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 426.º e 430.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção: Art. 426.º A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, compete exclusivamente: 1.º Aos donos ou consignatários das mercadorias, em relação a estas, quer se apresentem pessoalmente, quer se façam representar por seus bastantes procuradores, independentemente de estes actuarem ocasionalmente ou a título profissional; 2.º ... 3.º ... 4.º ... Art. 430.º Não podem despachar os comerciantes falidos não reabilitados e todas as pessoas indicadas nos artigos anteriores sobre quem impenda a interdição do exercício da actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras. Art. 2.º Aos procuradores que solicitem despacho de mercadorias, bem como aos representantes de quem exerça aquela actividade a título profissional, que não sejam despachantes oficiais, despachantes privativos ou agentes aduaneiros, é aplicável o disposto no artigo 487.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965. Art. 3.º São revogados o artigo 428.º e o § 4.º do artigo 433.º da Reforma Aduaneira, bem como o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo. Promulgado em 12 de Maio de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 13 de Maio de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.