Diploma
EM VIGORPortaria n.º 951/2001
de 6 de Agosto
O Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca com Marrocos terminou no dia 30 de Novembro de 1999.
Desde então, a frota que operava ao abrigo do citado Acordo permaneceu imobilizada, tendo sido adoptada, ao abrigo da alínea b) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99, uma medida de apoio a seu favor, por um período inicial de seis meses, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 5-C/2000, de 5 de Janeiro, face à necessidade de se evitar rupturas de carácter social no decurso da negociação de um novo acordo com Marrocos. A morosidade do processo levou a que, após apresentação e aprovação pela Comissão Europeia do plano de reconversão da frota envolvida, a medida de apoio então em vigor fosse prorrogada por idêntico período, tendo sido publicada a Portaria n.º 393-B/2000, de 12 de Junho.
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 2792/99, de 17 de Dezembro, o período máximo de concessão de indemnizações a título de uma paragem temporária motivada pela não renovação de um acordo de pesca é de um ano, pelo que a continuidade do regime de apoio em vigor, por forma a permitir a execução do plano de reconversão da frota envolvida, determinou a criação da necessária base jurídica, que se encontra consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1227/2001, de 18 de Junho, aplicável a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.
Assim:
Ao abrigo do artigo 1.º do citado Regulamento (CE) n.º 1227/2001, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes Que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001 e cessa a sua vigência em 31 de Dezembro do mesmo ano.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 13 de Julho de 2001.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DA ACTIVIDADE DAS EMBARCAÇÕES E TRIPULANTES QUE OPERAVAM AO ABRIGO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E MARROCOS.