Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 22/2001/M
Adapta e regulamenta o novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, optou pela descriminalização do consumo de drogas através de uma proibição administrativa, pela via do ilícito de mera ordenação social.
Os princípios subjacentes ao novo regime jurídico prendem-se com uma diferente concepção do fenómeno da toxicodependência, que vai ao encontro de um maior reconhecimento da dignidade humana, passando a encarar o toxicodependente não como um criminoso, mas sim como um doente. Daí a consequente responsabilização do Estado em termos da realização do direito constitucional à saúde.
Dada a complexidade e polémica que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, envolve, ficou cometido às Regiões Autónomas a competência para a distribuição geográfica, para a composição das comissões, para a nomeação dos seus membros e para a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenação e do destino das coimas.
As soluções do presente diploma têm, assim, como objectivo uma adaptação da lei, tendo em conta a sua complexidade e polémica suscitada, bem como a realidade regional e o aproveitamento das estruturas e serviços já existentes na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 39.º e da alínea m) do artigo 40.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: