Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 32/94
de 5 de Fevereiro
Com o presente diploma estabelece-se um novo regime para as gorduras e óleos comestíveis, abrangendo não só produtos relativamente aos quais já existia legislação mas também as gorduras de origem animal, para as quais não existia qualquer regulamentação.
Tendo em conta o princípio orientador da desregulamentação do ordenamento jurídico, apenas se fixam neste diploma os princípios básicos sobre a matéria, remetendo-se para portaria a respectiva regulamentação técnica, de forma a permitir, com uma maior flexibilidade e a necessária oportunidade, o acompanhamento da evolução a que está sujeito o sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: