Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção Regional de Finanças e à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como os previstos até ao final do ano.
3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão remeter trimestralmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos;
b) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
c) Nos 30 dias seguintes ao período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção Regional.
5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade as contas de gerência até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
6 - A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão enviar a Direcção Regional de Planeamento toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.