Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 131/98
de 13 de Maio
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro, o Hospital do Conde de Ferreira passou a ser gerido pelo Estado, sendo que, pela utilização das referidas instalações, tem vindo a ser paga uma renda mensal nos termos estabelecidos no contrato de comodato tempestivamente celebrado.
A intenção então expressa pela Santa Casa da Misericórdia do Porto de vir a retomar a gestão do Hospital levou à publicação do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, e posteriormente à do Decreto-Lei n.º 126/97, de 23 de Maio.
Contudo, dado que as condições decorrentes da aplicação do diploma publicado em 1995 e, bem assim, do protocolo então celebrado, em particular as de carácter financeiro, se consideraram inexequíveis e de difícil aplicação, tal facto conduziu a que se tivesse iniciado um processo de reavaliação de toda a situação, então já com os mesários da Santa Casa da Misericórdia do Porto entretanto eleitos.
Nesta linha, foram desencadeadas medidas, sempre visando o estabelecimento de regras gerais que assegurassem as condições indispensáveis à prossecução dos objectivos que incumbem ao Hospital do Conde de Ferreira na área específica da psiquiatria e da saúde mental, garantindo a continuidade do trabalho desenvolvido pelas respectivas equipas terapêuticas e pelos restantes serviços e, bem assim, a estabilidade de emprego dos profissionais a ele afectos.
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos foi reafirmado, por ambas as partes contratantes, o princípio da devolução do Hospital do Conde de Ferreira à Santa Casa da Misericórdia do Porto a partir do momento em que, por parte do Estado, estejam criadas as condições para que possam vir a ser integradas noutros estabelecimentos as áreas de responsabilidade assistencial actualmente cometidas àquele Hospital, nos termos da Portaria n.º 688/76, de 18 de Novembro.
Até que esteja concluída a referida integração, para a qual se aponta um horizonte temporal de três anos, importa fazer aprovar uma medida legal que, tendo presente a prevalência do interesse público, faça cessar, por inoportunos, os efeitos determinados no Decreto-Lei n.º 232/95 acima citado.
Assim, ouvida a mesa da Santa Casa da Misericórdia do Porto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: