Diploma
EM VIGORPortaria n.º 135/2007
de 26 de Janeiro
O Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar, aprovado pela Portaria n.º 63/96, de 28 de Fevereiro, estabelece as regras a que deve obedecer o registo das associações mutualistas, suas uniões, federações e confederações, bem como das fundações de segurança social complementar.
Decorridos 10 anos sobre a publicação da citada portaria, a prática tem evidenciado a necessidade de lhe serem introduzidas alterações, de forma a adequá-la à realidade que tem por finalidade regulamentar, designadamente na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, e na simplificação de procedimentos, para que a administração possa responder eficazmente aos desafios de mudança e de inovação, de resto em conformidade com os objectivos preconizados no Programa Geral de Simplificação Legislativa e Administrativa SIMPLEX 2006, que visa facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos, designadamente para o exercício dos seus direitos.
A presente portaria tem por objectivo aprovar um novo regulamento de registo das associações mutualistas e das fundações de segurança social complementar.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Ficam revogadas as disposições do regulamento anexo à Portaria n.º 63/96, de 28 de Fevereiro, referentes ao registo das associações mutualistas.
3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 29 de Dezembro de 2006.
ANEXO
Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar
CAPÍTULO I
Disposições gerais