Portaria 133/2007

Define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro e construção dos pontos de água, integrantes das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI)

Portaria 133/2007

Define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro e construção dos pontos de água, integrantes das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 26/01/2007

Define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro e construção dos pontos de água, integrantes das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 133/2007 de 26 de Janeiro No âmbito das medidas e acções a desenvolver no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI), assume especial relevância a normalização das infra-estruturas florestais de apoio à prevenção e combate aos incêndios. Os pontos de água são equipamentos integrados em redes locais, municipais e regionais e a definição de normas técnicas e funcionais relativas à sua classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização constitui um aspecto fundamental para a sua utilização eficiente e para a segurança dos agentes da defesa da floresta contra incêndios (DFCI). A regulamentação ora aprovada incorpora a experiência resultante da construção e utilização, nas últimas décadas, de centenas de pontos de água, bem como as exigências resultantes dos meios de prevenção e combate actualmente disponíveis. Para a definição das especificações técnicas constantes da presente portaria, contou-se ainda com um importante contributo da Autoridade Nacional de Protecção Civil. Assim: Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A presente portaria define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro e construção dos pontos de água, integrantes das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI). 2.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Estruturas de armazenamento de água» as construções ou equipamentos concebidos especificamente para armazenar água, com localização independente da fisiografia do terreno e da rede hidrográfica, podendo ser fixas ou móveis; b) «Planos de água» as massas hídricas superficiais, de dimensão variável, geralmente integradas na rede hidrográfica natural e susceptíveis de utilização no âmbito da defesa da floresta contra incêndios (DFCI) ou concebidas especificamente para DFCI; c) «Pontos de água» quaisquer massas de água estrategicamente localizadas e permanentemente disponíveis para a utilização nas actividades de DFCI através de bombas, queda gravítica, veículos terrestres, meios aéreos ou outros, subdividindo-se em estruturas de armazenamento de água, planos de água e tomadas de água; d) «Tomadas de água» os pontos de ligação a redes de abastecimento de água canalizada. 3.º Excluem-se do âmbito da presente portaria as normas técnicas específicas para as massas de água que permitem o abastecimento de meios aéreos pesados anfíbios, designadas pontos de água de scooping, cuja definição, atenta a variabilidade das características dos meios de combate envolvidos, é anualmente estabelecida pela Autoridade Nacional da Protecção Civil, que informa a Direcção-Geral dos Recursos Florestais. 4.º A classificação e codificação dos pontos de água segundo a sua numeração, para os efeitos de cadastro e sinalização, é a constante no quadro n.º 1. QUADRO N.º 1 (ver documento original) 5.º A classificação dos pontos de água segundo a sua funcionalidade e operacionalidade, para integração nas redes locais, municipais e regionais de DFCI, atende à seguinte classificação: a) Pontos de água mistos - os que cumprem simultaneamente todas as especificações técnicas para o abastecimento de meios aéreos e terrestres, codificada com a letra «M»; b) Pontos de água aéreos - os que cumprem todas as especificações técnicas para o abastecimento de meios aéreos, codificada com a letra «A»; c) Pontos de água terrestres - os que cumprem todas as especificações técnicas para o abastecimento de meios terrestres, codificada com a letra «T». 6.º As classes referidas no número anterior subdividem-se nas seguintes categorias, resumidas no quadro n.º 2: a) Pontos de água de 1.ª ordem - os que cumprem as especificações enunciadas no n.º 8.º para os meios aéreos e as especificações enunciadas no n.º 9.º para os meios terrestres da presente portaria; b) Pontos de água de 2.ª ordem - os que não cumprem as especificações previstas na alínea anterior, mas que apresentem relevância local, sendo de considerar no âmbito da RDFCI. QUADRO N.º 2 (ver documento original) 7.º A classificação dos pontos de água existentes ou propostos no âmbito do planeamento local, municipal e regional de DFCI, nos termos dos números anteriores, atende: a) À optimização da sua disposição territorial em cada região, garantindo, designadamente: i) Que os pontos de água de 1.ª ordem para o abastecimento de meios aéreos estejam distribuídos por forma que toda a superfície dos espaços florestais esteja incluída nas zonas tampão de 2,5 km envolventes ao pontos de água; ii) Que os pontos de água de 1.ª ordem para o abastecimento de meios terrestres garantam um armazenamento mínimo de 120 m3 de água por cada 1000 ha de espaços florestais; iii) Que a rede primária de faixas de gestão de combustíveis possua um ponto de água de 1.ª ordem por cada 1000 m de desenvolvimento; b) Ao valor dos espaços florestais e ao risco de incêndio, devendo as redes de pontos de água serem mais densas nos espaços de maior valor ou sujeitos a um risco mais elevado; c) À articulação com as restantes componentes da RDFCI, em especial a rede viária florestal. 8.º A construção e a manutenção dos pontos de água para abastecimento de meios aéreos devem atender às seguintes especificações técnicas, exemplificadas no anexo I a esta portaria, e que dela faz parte integrante: a) Possuir uma capacidade mínima de 120 m3 de água utilizável; b) Possuir uma superfície de água acessível com um diâmetro superior a 8 m; c) Possuir uma profundidade de água superior a 2,5 m; d) Possuir um desnível entre o rebordo superior da infra-estrutura e o nível de água em pleno armazenamento inferior a 1 m; e) Garantir uma zona de protecção imediata, constituída por uma faixa sem obstáculos num raio mínimo de 30 m contabilizado a partir do limite externo do ponto de água; f) Garantir uma zona de protecção alargada, abrangendo os cones de voo de aproximação e de saída e uma escapatória de emergência, concebida em função da topografia e regime de ventos locais, com as dimensões e gabaritos constantes no anexo I. 9.º A construção e a manutenção dos pontos de água para abastecimento de meios terrestres devem atender às seguintes especificações técnicas: a) Possuir uma capacidade mínima de 30 m3 de água utilizável; b) Possuir boca de descarga normalizada; c) Permitir a entrada de instrumentos de bombagem ou possuir um dispositivo normalizado que permita um caudal de saída de 1000 l/minuto na boca de descarga; d) Possuir uma distância do nível da água à plataforma de aspiração não superior a 6 m; e) Possuir uma plataforma de aspiração para veículos autotanques com dimensões mínimas de 8 m por 4 m e que suporte um peso até 19 t; f) Possuir uma zona anexa de manobra e inversão de marcha com uma área mínima de 250 m2; g) Possuir, sempre que possível, utilizando a queda gravítica, um sistema de abastecimento que garanta na boca de descarga uma pressão mínima de 1 kgf/cm2 (equivalente 0,98 bar); h) Ter associada uma faixa de gestão de combustível integrada na rede secundária com uma largura não inferior a 50 m. 10.º Os pontos de água de 1.ª ordem devem ter acessos por rede viária nacional, municipal ou florestal de 1.ª ou de 2.ª ordens. 11.º A cada ponto de água é associado um código a utilizar para efeitos de identificação e sinalização, sendo composto por seis letras e quatro algarismos, agrupados na forma XXX.YY.Z0.000, com o significado descrito nas alíneas seguintes e exemplificado no anexo II a esta portaria, e que dela faz parte integrante: a) Três letras com o identificador do município onde se localiza o ponto de água, utilizando as siglas constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho; b) Duas letras com o identificador do subtipo de ponto de água, utilizando as siglas constantes na col. «Código de sinalização» do quadro n.º 1 da presente portaria; c) Uma letra identificadora da funcionalidade e operacionalidade do ponto de água de acordo com o n.º 5.º da presente portaria; d) Um algarismo correspondente ao identificador da categoria do ponto de água, estabelecida de acordo com o n.º 6.º da presente portaria; e) Dois ou três algarismos sequenciais, próprios de cada ponto de água existente no município. 12.º Sem prejuízo dos demais condicionalismos legais, a construção de novos pontos de água ou a beneficiação de pontos de água já existentes está sujeita a parecer prévio favorável das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se presume tacitamente deferido. 13.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Dezembro de 2006. ANEXO I Figura n.º 1 Especificações técnicas dos pontos de água para abastecimento de meios aéreos (ver documento original) Nota. - As dimensões não estão desenhadas à escala. Figura n.º 2 Representação da zona de protecção imediata e das zonas de protecção alargada aplicadas aos cones de voo de aproximação e de saída e à escapatória de emergência (ver documento original) Nota. - A direcção da escapatória de emergência é exemplificativa e deve ser planeada em função da topografia e regime de ventos locais. Figura n.º 3 Gabarito de segurança a respeitar na zona de protecção alargada do cone de voo de aproximação (perfil longitudinal do corte A-A' da figura n.º 2) (ver documento original) Notas A ZPA representada deve ser também aplicada ao cone de voo de saída e à escapatória de emergência. As dimensões não estão desenhadas à escala. ANEXO II Exemplo de código para a identificação e sinalização de um ponto de água LLE.CH.M1.001 Legenda: LLE - «município de Loulé». CH - «charca». M1 - «ponto de água misto de 1.ª ordem». 001 - «ponto de água n.º 1».