Diploma
EM VIGORDecreto n.º 1/2007
de 25 de Janeiro
Os estudos relativos a novos atravessamentos sobre o rio Tejo na região de Lisboa apontam, desde há muito, para a necessidade de construção de uma terceira travessia e para a localização da mesma no eixo Chelas-Barreiro.
Entretanto, o Governo assumiu como importante factor de desenvolvimento de Portugal a introdução da rede ferroviária de alta velocidade, sendo que um dos eixos prioritários é a ligação Lisboa-Madrid.
O aprofundamento da reflexão, no âmbito das políticas de transporte, para o desenvolvimento sustentável do País veio revelar a incontornável vantagem de a rede ferroviária de alta velocidade integrar a terceira travessia do rio Tejo, em Lisboa.
No enquadramento atrás explicitado, foi consignada nas Grandes Opções do Plano, vertidas na Lei n.º 56/2006, de 1 de Setembro, a decisão de preparar a nova travessia do rio Tejo no eixo Chelas-Barreiro, incluindo serviços ferroviários de alta velocidade e convencionais.
Assim, considerou o Governo ser necessário, face ao risco de ocorrência de licenciamentos ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a construção da terceira travessia do rio Tejo, bem como a introdução da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, ou torná-la mais difícil ou onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade de execução do empreendimento público acima referido.
Com efeito, tratando-se de um empreendimento de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos acima referidos podem resultar são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventualmente advir para os particulares.
Deste modo, de forma a prevenir pressões urbanísticas e especulativas nas áreas urbanas e suburbanas adjacentes, cumpre então adoptar medidas de protecção e defesa do referido empreendimento, sem descurar os interesses da população residente na área abrangida pela intervenção projectada, revogando-se o Decreto n.º 17/95, de 30 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: