Decreto-Lei n.º 7/2007
de 17 de Janeiro
O Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, prevê a existência de um quadro de pessoal técnico, composto por cinco lugares, e de um quadro de pessoal militar, fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, a preencher por pessoal destacado da GNR.
Nos termos previstos no Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, o quadro do seu pessoal será fixado em diploma a publicar, podendo, transitoriamente, ser nomeado o pessoal estritamente indispensável ao cabal funcionamento dos serviços, mediante contrato anual renovável. Refere ainda o mesmo diploma que poderá ser mandado prestar serviço nos Serviços Sociais da PSP o pessoal da PSP que se tornar necessário.
Deste modo, os Serviços Sociais da GNR e da PSP têm, actualmente, os seus quadros de pessoal preenchidos com militares e pessoal com funções policiais, respectivamente, com preparação e formação para serem guardas e polícias, cujas remunerações globais vêm sendo suportadas pelo orçamento de funcionamento daquelas forças de segurança.
Enquanto decorrerem todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos de cada serviço, o pessoal da GNR e da PSP passará a ser requisitado para desempenhar funções nos respectivos Serviços Sociais, transitando a assunção de todos os encargos remuneratórios para estes serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: