Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 20/2007
de 23 de Janeiro
O regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, aprovado pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que estabelece uma profunda renovação deste instituto, foi regulamentado e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.
De acordo com o regime em vigor, sempre que a lei faz depender a instrução de determinados procedimentos administrativos junto de serviços públicos do conhecimento dos antecedentes criminais dos cidadãos - designadamente para fins de emprego, público, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública -, estes são obrigados a obter previamente o certificado do registo criminal junto dos serviços competentes.
Sublinhando que as certidões são a face visível da incomunicabilidade dos serviços públicos administrativos e da sua desconfiança face aos cidadãos, o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006 prevê, entre as suas principais orientações, a eliminação, na interacção dos cidadãos com os serviços públicos, da necessidade de apresentação de certificados do registo criminal. Como aí se assinala, obrigar os cidadãos a fazer prova perante determinados serviços públicos de informações geradas e guardadas nos mesmos ou noutros serviços públicos é um anacronismo que acarreta custos e encargos desnecessários e alimenta rotinas e burocracias inúteis.
Deste modo, importa transferir para as entidades públicas o ónus, hoje incidente sobre o cidadão, da obtenção do certificado do registo criminal junto dos serviços competentes para a respectiva emissão.
O presente decreto-lei, dando cumprimento àquela orientação, introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, estabelecendo que, em tais circunstâncias, o cidadão passe a apresentar o requerimento de certificado do registo criminal na autoridade pública onde deva iniciar o procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal.
Assim, com base na faculdade de acesso à informação constante do registo criminal prevista no artigo 6.º da Lei n.º 57/98, prevê-se que as autoridades públicas onde deva iniciar-se um procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal solicitem a emissão do mesmo directamente aos serviços de identificação criminal mediante requerimento apresentado pelo particular.
De modo a agilizar a comunicação entre as entidades públicas envolvidas, estabelece-se que a apresentação aos serviços de identificação criminal do pedido de emissão do certificado do registo criminal, por parte da autoridade receptora do requerimento, é efectuada por transmissão electrónica de dados, através de endereço electrónico e nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi ainda ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: