Portaria 89/2007

Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2003, de 9 de Novembro

Portaria 89/2007

Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2003, de 9 de Novembro

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 19/01/2007

Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2003, de 9 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 89/2007 de 19 de Janeiro O Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, foi recentemente alterado pela Portaria n.º 1413/2006, de 18 de Dezembro, por forma a contemplar os projectos de potencial interesse nacional (PIN). Contudo, constata-se que as alterações introduzidas não se revelam bastantes para acomodar as especificidades de tais projectos, pelo que importa que se proceda a nova alteração ao citado Regulamento. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura O artigo 9.º e o anexo II do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, 394/2006, de 24 de Abril, e 1413/2006, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

EM VIGOR
Natureza e montante dos apoios 1 - A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto: 1.1 - ... 1.2 - ... 1.3 - Projectos do tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2500000: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1500000 e o total das comparticipações é de (euro) 3000000. 2 - ... 3 - ... 4 - Quando se trate de projectos de potencial interesse nacional (PIN), não se aplica o disposto no n.º 1, sendo fixados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º a natureza e o montante dos apoios a conceder. ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) 1 - ... 2 - Cálculo da apreciação técnica (AT): 2.1 - ... 2.2 - À pontuação base prevista no número anterior acrescem as seguintes majorações: ... Projectos de potencial interesse nacional (PIN) - 30 pontos. 3 - Cálculo da avaliação sectorial (AS) - o cálculo da avaliação sectorial é efectuado com base na seguinte tabela: (ver documento original) Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Dezembro de 2006.