Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 11/2007
de 19 de Janeiro
Através do artigo 102.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado «a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliação, utilização e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinação do valor do bem para todos os efeitos».
A norma em causa deu expressão a uma necessidade muito sentida de criar um regime que preserve devidamente os bens apreendidos e, ao mesmo tempo, garanta a todos os órgãos de polícia criminal a possibilidade de lhes dar utilização operacional, afectando-os, de forma célere, proporcionada e justa, a finalidade de relevante interesse social.
Tal via começou a ser percorrida na década de 80 através da Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, através dos quais se pretendeu precisamente «evitar que os veículos automóveis apreendidos no decurso de processo crime permanecessem longos períodos sem utilização, ficando reduzidos pelo tempo e, muitas vezes, pela intempérie, a destroços sem utilidade».
Não se trata nesta sede de rever o quadro legal e regulamentar vigente, sucessivamente completado, nem de modernizar, de forma global e integrada, a gestão do património do Estado. Visa-se tão-só criar um regime especial que permita simplificar os procedimentos através dos quais pode ser declarada a utilidade operacional para órgãos de polícia criminal de certos bens apreendidos no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, desde que susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.
O regime especial para além de abranger veículos automóveis, abarca outros bens, na linha decorrente do artigo 98.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e do artigo 137.º-A aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Inova-se, garantindo-se que todos os órgãos de polícia criminal possam recorrer ao regime de utilização provisória e participem no processo de conservação de bens.
Esta só pode ocorrer uma vez cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e da legislação que define o regime das contra-ordenações, designadamente as respeitantes ao exercício dos direitos dos titulares dos bens e demais interessados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 102.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: