Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 18/2007
de 22 de Janeiro
O regime jurídico relativo à movimentação de fundos entre contas de depósito, a débito e a crédito, aplicável quer nas transferências internas quer nas transferências transfronteiras encontra-se fixado no Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março. O objectivo deste decreto-lei é assegurar, através de um conjunto de regras em matéria de transparência e de execução, que os particulares e as empresas possam efectuar transferências de forma expedita, fiável e pouco onerosa.
As transferências internas, como instrumentos de movimentação de fundos entre contas de depósito, a débito e a crédito, constituem actualmente um dos mais usuais tipos de operações bancárias que as instituições facultam aos seus clientes. Pela segurança, facilidade e comodidade que oferecem têm uma utilização crescente a nível mundial, quer pelos particulares no pagamento de bens e serviços quer pelas empresas no pagamento de salários e fornecedores.
A experiência decorrente da aplicação das regras relativas aos prazos aplicados nas transferências internas efectuadas entre contas de depósito à ordem, a débito e a crédito, realizadas entre instituições de crédito diferentes vem demonstrar que, por vezes, são aplicados prazos muito alargados na disponibilização de fundos ao beneficiário.
Na fase actual de desenvolvimento das tecnologias de informação e em face da crescente evolução dos meios electrónicos nas relações interbancárias, que possibilitam um acesso mais célere ao sistema bancário, não há motivo para que sejam praticados prazos tão dilatados na disponibilização de fundos por meio da realização das referidas operações bancárias.
Neste contexto, e tendo em vista uma maior transparência e clareza na execução dos prazos aplicados nos instrumentos de movimentação de fundos entre contas de depósito, a débito e a crédito, o Governo entende ser agora necessário acautelar os interesses dos consumidores, utilizadores do sistema bancário, através da previsão de uma norma que estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário. A data valor é a data a partir da qual a transferência ou o depósito se tornam efectivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito, sendo a data de disponibilização o momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados na sua conta de depósitos, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobilização desses fundos.
Assim, aos depósitos em numerário efectuados ao balcão, aos cheques normalizados e aos cheques visados sacados sobre a própria instituição de crédito no qual são depositados é atribuída a data valor do dia da sua realização, implicando a disponibilização do respectivo saldo credor no próprio dia. Esta regra é igualmente aplicada em relação aos cheques visados, sacados sobre uma instituição de crédito distinta daquela em que são depositados.
Relativamente aos cheques normalizados sacados sobre uma instituição de crédito distinta daquela em que são depositados, é atribuída a data valor do 2.º dia útil seguinte ao da sua apresentação junto daquela instituição, devendo o respectivo saldo credor ficar disponível nesse mesmo dia útil.
Além de proibir o débito de juros ou de qualquer despesa correspondente pela movimentação a débito dos fundos disponibilizados, o presente decreto-lei altera o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, e impõe que nas transferências internas as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia em que ocorre a ordem de transferência se se tratar de transferências entre contas sediadas na mesma instituição de crédito, e o mais tardar no dia útil seguinte no caso de transferências interbancárias.
Por força da nova redacção introduzida no artigo 5.º do citado decreto-lei, a instituição de crédito deve creditar na conta do beneficiário e disponibilizar o respectivo saldo credor no mesmo dia em que a quantia é creditada na conta da instituição.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: