Decreto-Lei 19/2007

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto, em consequência da redução do objecto contratual desta

Decreto-Lei 19/2007

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto, em consequência da redução do objecto contratual desta

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 22/01/2007

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto, em consequência da redução do objecto contratual desta

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 19/2007 de 22 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Grande Porto. O Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, aprovou as bases da concessão do Grande Porto. O Governo aprovou a minuta do contrato de concessão através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de Agosto, tendo o referido contrato sido assinado no dia 16 de Setembro de 2002. Por motivos ambientais e de ordenamento rodoviário, foi decidido pelo Governo, em 26 de Fevereiro de 2004, reduzir o objecto da concessão Grande Porto, dela retirando, em síntese, um troço de auto-estrada de cerca de 10 km, que se sobreporia à auto-estrada já concessionada e em construção, no âmbito da concessão Norte. O benefício, para o Estado, que resulta dessa redução da extensão de obra nova foi objecto de acordo com a concessionária, impondo-se, agora, aprovar as alterações das bases da concessão que traduzem tal acordo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente decreto-lei altera as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, a que se referem as alíneas d) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, tal como aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto As bases I, II, V e XXVI, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Base I [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... w) ... x) ... y) ... z) ... aa) ... bb) ... cc) ... dd) ... ee) ... ff) ... gg) ... hh) ... ii) ... jj) ... kk) ... ll) ... mm) ... nn) ... oo) ... pp) ... qq) ... rr) ... ss) ... tt) ... uu) ... vv) ... ww) ... xx) ... yy) ... zz) ... aaa) ... bbb) ... ccc) Primeiro aditamento - a minuta de aditamento ao contrato de concessão, aprovada por resolução do Conselho de Ministros. 2 - ... Base II [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada; f) (Revogada.) 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada sublanço são medidas segundo o eixo da auto-estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: a) ... b) ... c) ... d) ... 6 - Para efeitos do cálculo dos pagamentos previstos no capítulo XII e no que respeita ao cálculo da extensão do lanço da concessão identificado na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse lanço. 7 - A concessão tem ainda por objecto a concepção e projecto do lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km. 8 - As obrigações da concessionária no que respeita ao lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio do estudo de impacte ambiental e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo concedente. Base V [...] 1 - ... 2 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de concepção, projecto, construção e financiamento do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é fixado nos termos que constam do anexo ao primeiro aditamento. 3 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de operação e manutenção do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é o que consta do anexo ao primeiro aditamento. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) Base XXVI [...] 1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o número de vias previsto em anexo ao primeiro aditamento, são as seguintes: IP 4, Sendim-Águas Santas - Março de 2006; VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 - Março de 2006; IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) - Janeiro de 2006; IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira - Outubro de 2005; IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada - Setembro de 2006; IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 - Janeiro de 2006; IP 4, nó de Sendim - Março de 2006; IC 24, Freixieiro-Aeroporto - Agosto de 2006; IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) - Agosto de 2006; IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena - Agosto de 2006. 2 - A data limite para a apresentação do estudo prévio, do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado referentes ao lanço identificado no n.º 7 da base II é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março de 2006. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Outorga do contrato Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o primeiro aditamento ao contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Norma revogatória É revogada a alínea f) do n.º 1 da base II anexa ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 6 de Janeiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.