Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 251-A/91
de 16 de Julho
Pelo presente diploma introduzem-se alterações no Código do IRC, algumas delas na sequência das autorizações legislativas concedidas ao Governo pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1991.
Altera-se, desde logo, a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do IRC, por forma a obviar que, relativamente a bens do activo imobilizado com períodos de vida útil superiores a 10 anos, a parcela do subsídio a incluir no lucro tributável não seja proporcional às reintegrações contabilizadas.
Com o intuito de clarificar a actual redacção da alínea i) do artigo 41.º, esclarece-se qual é a parte das importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que não pode ser aceite como custo para efeitos fiscais.
Por outro lado, e atendendo a que, nos termos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, a actividade seguradora pode ser exercida não só pelas sociedades de seguros, como também pelas agências gerais de seguradoras estrangeiras e pelas mútuas de seguros, altera-se o artigo 45.º, de modo a tornar aplicável o regime instituído no n.º 2 também a estas entidades, obviando-se assim ao surgimento de eventuais situações de distorção de concorrência.
Na perspectiva de uma maior atenuação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, aumenta-se o crédito de imposto de 20% para 35%, aproveitando o mesmo às entidades que tenham a sua sede ou direcção efectiva em território português, à semelhança do que sucede com a dedução prevista no artigo 45.º
Considerando, por outro lado, que o prazo limite de 30 de Abril, previsto no n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC, tem vindo a revelar-se demasiado curto para o cumprimento da respectiva obrigação declarativa, altera-se esse prazo para 31 de Maio e redefinem-se as consequências da entrega da declaração sem o correspondente meio de pagamento. Tendo em conta a referida alteração, e de modo a viabilizar a realização atempada da liquidação do IRC por parte dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos casos em que lhe esteja cometida essa tarefa, altera-se o prazo de 31 de Maio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º para 31 de Julho. Do mesmo modo, altera-se para Julho o mês de vencimento do primeiro pagamento por conta, de modo a criar uma dilação entre este pagamento e o prazo para a autoliquidação e respectivo pagamento do imposto ainda em falta, respeitante ao exercício anterior.
Durante o processo de consolidação dos balanços e das demonstrações dos resultados das sociedades de um grupo são eliminados, na sua totalidade, os resultados gerados nas operações efectuadas entre aquelas entidades. Em consequência disso, opera-se um deferimento na tributação daqueles resultados, porquanto só serão considerados na determinação do lucro tributável do exercício em que os elementos do activo a que respeitem sejam alienados a entidades estranhas ao grupo. Tendo presente, porém, que o regime de tributação pelo lucro consolidado tem uma vigência temporal limitada, podendo até a caducidade da autorização ocorrer antes de terminar o período de três anos, torna-se necessário definir o tratamento fiscal a dar aos resultados ainda não considerados realizados à data da concessão do regime. Tomando em certa medida como linha orientadora o disposto em legislações estrangeiras sobre esta matéria, estabelece-se que os resultados provenientes de operações efectuadas entre as sociedades de um grupo tributadas pelo lucro consolidado e ainda não integrados no lucro tributável se considerem realizados no último exercício em que o regime for aplicável. Aproveita-se ainda para definir a situação dos prejuízos fiscais verificados durante a vigência do regime e clarificar outros aspectos do mesmo.
O sector bancário defronta-se com a situação excepcional e peculiar de as pensões de reforma e sobrevivência dos respectivos trabalhadores e familiares não estarem, salvo casos especialíssimos, abrangidas por qualquer sistema geral de segurança social. Daí que, de um modo geral, os encargos com as pensões constituíram, ao longo de dezenas de anos, responsabilidade directa das instituições bancárias, em termos definidos nos acordos colectivos de trabalho vigentes no sector. Por factores históricos hoje superados, a tendência foi a de os bancos não terem assegurado, como teria sido desejável, estes seus encargos por benefícios diferidos, tendo-se chegado à situação, preocupante em termos das condições de solvabilidade de algumas das mais antigas e importantes instituições do sector, de volumes consideráveis de responsabilidades não disporem de cobertura contabístico-financeira adequada.
Com a constituição de fundos de pensões deu-se um passo muito positivo para a normalização desta situação de vulnerabilidade do sector bancário numa óptica de futuro, mas manteve-se em aberto a não cobertura de responsabilidades directas por encargos com pensões insusceptíveis de transferência para aqueles fundos.
Tendo em vista disciplinar essa matéria, não só para harmonizar o enquadramento contabilístico-financeiro das instituições de crédito nacionais com as orientações comunitárias na matéria, como em vista a assegurar a tradução contabilística correcta das realidades patrimoniais dos bancos no contexto do processo de privatizações em curso, procede-se agora à adequação do regime geral de determinação dos custos delineado no CIRC, com o objectivo de conferir explicitamente relevância fiscal às dotações de cobertura de responsabilidades que as instituições de crédito devem constituir para corresponderem a exigências prudenciais de solvabilidade que importa observar.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º, pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e pelo n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: